ROGERIO ARO - Advogado Criminalista, Coordenador da Comissao de Prerrogativas, Regional Leste, da Ordem dos Advogados do Brasil-SP


STJ aprova súmula criminal - 415 

 

Em dezembro de 2009, tendo o ministro Arnaldo Esteves Lima como relator, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 415, com o seguinte teor:

“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

O enunciado visa à consolidação de julgados do STJ acerca da aplicação do art. 366 do CPP, que determina a suspensão do processo penal e do curso do prazo prescricional, quando o réu for citado por edital e não comparecer nem constituir advogado nos autos.

“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312″.

Como se vê, o art. 366 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.271/96, não estabelece por quanto tempo o curso do prazo prescricional deve permanecer suspenso, o que pode gerar situações de imprescritibilidade não previstas em lei, causando prejuízo ao acusado.

A doutrina mais acertada aconselhava que se adotasse como teto o prazo da prescrição de acordo com a pena máxima abstratamente atribuída a cada crime, conforme a regra do artigo 109 do CP. Foi essa solução que o STJ acertadamente agora sedimentou.

Assim, na prática, nenhum processo poderá ficar suspenso por mais de vinte anos, pois este é o prazo prescricional máximo para as espécies delitivas mais graves, de acordo com o art. 109, inciso I, do CP.

Vamos a um exemplo.

Digamos que réu denunciado por homicídio seja citado por edital e não compareça em juízo nem constitua defensor. Aplicando o art. 366 do CPP, o juiz deverá suspender o andamento do processo e, ao mesmo tempo, determinar a suspensão do curso do prazo prescricional.

Em se tratando de homicídio, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 20 anos, segundo o art. 109, inciso I, do CP. Esse magistrado deverá então sustar a ação penal por tal prazo máximo. Se, passados esses vinte anos, o réu não for encontrado, o prazo prescricional, que havia sido interrompido com o recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do CP) e em seguida suspenso (art. 366 do CPP), voltará a correr pelo tempo restante, isto é, de onde parou no momento da suspensão do processo.

Logo, o prazo total final de paralisação de uma ação penal com réu jamais encontrado resultará da seguinte soma: prazo máximo da suspensão + tempo remanescente do prazo prescricional. Só ocorrerá a extinção da punibilidade quando atingido esse marco. No exemplo citado, o processo penal poderá ficar em stand-by por quase 40 anos. Só então será arquivado.

Problemas da Súmula

Além de não deixar clara a solução acima apontada, a Súmula 415 do STJ não resolve um outro problema: o de determinar qual deve ser o prazo de suspensão do processo nos crimes imprescritíveis, como o racismo (art. 5º, XLII, CF). Assim, para estes crimes, na hipótese do art. 366 do CPP, o curso do prazo prescricional poderá permanecer suspenso indefinidamente.

Posição do STF sobre o art. 366 do CPP: Vale atentar para o fato de que, em 2007, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal enfrentou o problema do prazo da suspensão e decidiu de forma diferente do STJ:
“EMENTA: [...] II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado – C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, “do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão.” 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.” (STF, 1ª Turma, RE 460971, relator min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13/02/2007).

Código de Processo Penal, art. 366 - Prescrição - STJ


STJ - Terceira Seção aprova súmula sobre suspensão do prazo prescricional

Terceira Seção aprova súmula sobre suspensão do prazo prescricional
“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O novo verbete se baseia no artigo 109 do Código Penal e no artigo 366 do Código de Processo Penal. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: da seguinte forma: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; e em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

O artigo do CPP afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

A Seção vem julgando nesse sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula, data de 2004. O recurso em questão, um agravo de instrumento (Ag 514205), foi julgado pela Quinta Turma, a relatora foi a ministra Laurita Vaz. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado para audiência. O Ministério Público propôs a suspensão do processo, sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e deixou de suspender o prazo prescricional.

A ministra ressaltou que o artigo 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal. Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna.

“Dessa forma, a utilização do art. 109 do Código Penal como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, utilizando-se a pena máxima em abstrato, se adequa com a intenção do legislador”, concluiu.


Escrito por Rogerio Aro às 19h07
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ESPECIAL

A verdade real na jurisprudência do STJ

Pense em doxa, aletheia ou episteme e responda: é possível alcançar a verdade absoluta? A questão aflige filósofos desde a Antiguidade, mas o dilema é enfrentado cotidianamente pelos magistrados. Na doutrina, o debate gira em torno do princípio conhecido como da “verdade real”. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retrata esses confrontos.

Um voto que define bem o alcance do conceito é o do ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do Tribunal, no Habeas Corpus 155.149. Nele consta a seguinte citação do jurista Jorge Figueiredo Dias: “A verdade material que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade do conhecimento humano.”

Segundo o autor, essa verdade real deve ser lida como uma verdade subtraída das influências da acusação e da defesa. Também não se trata de uma verdade “absoluta” ou “ontológica”, mas “há de ser antes de tudo uma verdade judicial , prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo preço, mas processualmente válida”.

No mesmo voto, o ministro critica a concepção ortodoxa da verdade real, tida como mitificada pelos que seguem essa corrente. Ele cita Francisco das Neves Baptista: “O mundo da prova é o mundo das presunções e construções ideais, estranhas ao que se entende, ordinariamente, por realidade. E o sistema jurídico processual assim o quer.”

Esclarece o relator: “O princípio da verdade real, para além da terminologia, não poderia ter – na concepção ortodoxa – limitações.” No entanto, pondera, “não pode acontecer é reconhecer-se, como homenagem à suposta verdade real, algo como provado, quando em verdade, em termos legais, tal demonstração inocorreu”.

Relações jurídicas

Em voto de 1992, o então ministro Vicente Cernicchiaro explica as razões dessa diferença de tratamento dada à verdade no processo penal: “O status de condenado, por imperativo da Constituição, é definido exclusivamente pelo Judiciário. Não há partes, pedido, nem lide, nos termos empregados no processo civil. Ao contrário, juridicamente, o sujeito ativo (estado) e o passivo (réu) não se colocam em posições opostas. Na verdade, conjugam esforços para esclarecimento da verdade. As partes, assim, têm a mesma e única preocupação: definir o fato narrado na imputação” (REsp 13.375).

A decisão da esfera penal até mesmo prevalece sobre as ações cíveis ou administrativas. Apesar da independência dos campos jurídicos, quando se trata de autoria ou materialidade, a decisão penal deve ser observada pelos outros juízos. Diz o Código Civil, nessa linha: “Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

Assim decidiu o STJ no REsp 686.486: “A decisão na esfera criminal somente gera influência na jurisdição cível, impedindo a rediscussão do tema, quando tratar de aspectos comuns às duas jurisdições, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria.”

Porém, ressalvou o ministro Luis Felipe Salomão no caso: “O reconhecimento da legítima defesa do vigilante no juízo criminal não implica, automaticamente, a impossibilidade de a parte autora requerer indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no caso ora em análise, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco e da empresa de vigilância, obrigados em face do risco da atividade”.

O Código de Processo Penal repete a norma, invertendo a disposição: “Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”

Nesse sentido, também já decidiu o STJ: “Não havendo sentença penal que declare a inexistência do fato ou a negativa de autoria, remanesce a independência das esferas penal, cível e administrativa, permitindo-se que a administração imponha ao servidor a pena de demissão, pois não há interferência daquelas premissas no âmbito da ação por improbidade administrativa.” (AREsp 17974).

“É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes. Apenas há repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso dos autos”, afirmou, por sua vez, o ministro Herman Benjamin no AREsp 7.110.

E, novamente, o ministro Salomão esclarece: “Somente nos casos em que possa ser comprovada, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil.” (Ag 1.402.602)

O princípio da verdade real sustenta ainda outro, o pas de nulitté sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. É o que afirma o ministro Humberto Martins no Recurso Especial 1.201.317: “Não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.”

Fonte: STJ



Escrito por Rogerio Aro às 14h13
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Coluna do LFG

Réu louco deve ser absolvido por falta de dolo?

Por Luiz Flávio Gomes

** A inimputabilidade não exclui a tipicidade do delito, por ausência de dolo. Com este fundamento a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus ao julgar o HC 175.774-MG (6/12/2011), relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ao paciente foi imposta o que a doutrina denomina de absolvição imprópria, pelo juiz de primeira instância. Ou seja, ele foi absolvido, mas com a imposição de medida de segurança uma vez comprovada sua inimputabilidade.

A defesa, alternativamente, pugnava pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, por ausência de dolo.

Veja-se, de fato entende-se (de maneira majoritária hoje) que o dolo é analisado na conduta que integra o fato típico. Mas alegar que a inimputabilidade do agente dá causa à ausência de dolo e, por consequência, afasta a tipicidade do delito, é tese que conflita com a majoritária ciência penal.

A imputabilidade do agente é pressuposto de pena, porque analisado na culpabilidade. Se o agente é inimputável, de acordo com o artigo 26 do Código Penal, ele é isento de pena. Portanto, a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade e não da tipicidade do delito (consoante a doutrina majoritária).

Daí porque, de acordo com a ministra Maria Thereza: Tendo sido demonstradas pelo magistrado a quo a materialidade e a autoria do fato criminoso, não há falar em atipicidade por ausência de dolo, decorrente da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato (HC 175.774/MG).

O entendimento está disponível no Informativo de Jurisprudência 489, cuja ementa segue para leitura:

Sexta Turma
INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. CONDUTA TÍPICA.
In casu, o ora paciente foi denunciado como incurso no art. 306 do CTB por duas vezes e nos arts. 329 e 330, ambos do CP. Em primeiro grau, foi julgada improcedente a denúncia, sendo o paciente absolvido das imputações, contudo aplicou-se-lhe medida de segurança consistente em internação no tocante ao delito de desobediência, decisão que foi mantida pelo tribunal a quo. No habeas corpus, busca-se o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao paciente, não apenas em razão de sua inimputabilidade penal, mas também, primordialmente, por ausência do dolo. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que a inimputabilidade leva à aplicação de medida de segurança, mas não exclui a tipicidade do delito. Assim, consignou-se que, tendo sido demonstradas pelo magistrado a quo a materialidade e a autoria do fato criminoso, não há falar, na hipótese, em atipicidade por ausência de dolo decorrente da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato. Observou-se, ainda, que o paciente já foi absolvido, sendo-lhe aplicada, como visto, em razão da inimputabilidade, medida de segurança nos termos que determina a legislação pertinente. Precedentes citados: HC 142.180-PR, DJe 27/9/2010, e HC 99.649-MG, DJe 2/8/2010. HC 175.774-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2011.

A inimputabilidade, prevista no artigo 26 do Código Penal, diz respeito à inteira incapacidade entender “o caráter ilícito do fato”. O artigo 21 do CP cuida do “erro” sobre o caráter ilícito do fato. Ambos versam sobre o ser proibido, sobre o caráter proibido da conduta. Dolo significa intenção. Saber o que está fazendo e querer isso. O plano do dolo é anterior. De outro lado, é fenomenológico. Sei o que estou fazendo e quero o que estou fazendo. Esse querer não tem nada a ver com o campo normativo, da proibição. O plano da inimputabilidade é normativo. O sujeito não tem capacidade de entender “o caráter ilícito do fato”. Mas uma coisa é querer praticar uma determinada conduta e outra é saber que isso é proibido.

O louco, normalmente, quer o que faz. O problema dele é que ele não tem capacidade de valoração do que está fazendo. Não tem condições de saber que seu ato é ilícito. A inimputabilidade está ligada ao campo normativo da ilicitude. O dolo está atrelado ao campo psicológico da conduta. O louco pode atuar sem dolo, mas para isso é preciso comprovar que não sabia o que fazia ou não querer o que fazia. Esse é um aspecto de difícil comprovação. Por isso que nunca (ou quase nunca) os juízes absolvem o louco por falta de dolo. Até mesmo a ciência médica tem dificuldade de constatar a ausência de dolo no louco. É por essa razão que o mundo jurídico leva a sua incapacidade para o campo da inimputabilidade (que é requisito da culpabilidade).

**Áurea Maria Ferraz de Sousa é advogada pós-graduada em Direito Constitucional e em Direito Penal e Processual Penal e pesquisadora.



Escrito por Rogerio Aro às 07h04
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Hoje (24.02) participei da audiência pública para discutir anteprojeto do novo Código Penal, no Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça. Várias foram as propostas para alteração do capítulo “Dos Crimes Contra a Vida” do anteprojeto do novo Código Penal.

A comissão de juristas foi instituída pelo Senado Federal para elaborar a minuta do projeto que reformará o atual código, de 1940, e foi conduzida pelo Dr. Gilson Dipp, Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Em minha breve intervenção, pude trazer à discussão a falha de nosso sistema penal e processual penal, e que se refere especificamente aos recursos aos Tribunais Superiores e a prescrição. Nos crimes apenados em até 04 anos, invariavelmente estarão prescritos com a inteposição dos recursos especial e extraordinário.



Escrito por Rogerio Aro às 08h43
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24/02/2012 - TJSP recebe audiência pública para discutir anteprojeto do novo Código Penal

        O Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça foi palco hoje (24) da audiência pública que discutiu propostas para o capítulo “Dos Crimes Contra a Vida” do anteprojeto do novo Código Penal. Uma comissão de juristas foi instituída pelo Senado Federal para elaborar a minuta do projeto que reformará o atual código, de 1940.

        A audiência, cuja finalidade é ouvir propostas apresentadas por integrantes de organizações e entidades de todos os setores e de membros da sociedade civil a respeito de possíveis alterações ao atual código, teve início com a fala do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori. Segundo ele, “essa reforma será de suma importância para nossa sociedade, mas não adianta nada se não mudarmos o sistema penitenciário. É uma alegria receber os cidadãos aqui nesta casa”.

        O senador Pedro Taques, que sugeriu a criação da comissão de juristas, falou sobre a importância de ouvir a sociedade na elaboração do anteprojeto. “A ideia dessa comissão é ter um código que se adeque à realidade que nós vivemos. Um código não pode proibir tudo, mas também não pode ser brando. Por isso, temos que ouvir o cidadão, pois a lei não pode ser feita só por técnicos, por juristas", completou.

        Para o procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, “o Ministério Público pode contribuir com essa comissão em razão da experiência que possui”.

        Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo – acredita que os debates servirão para aperfeiçoar a legislação penal brasileira. “Vivemos um momento em que o apelo da nossa sociedade é por mais segurança. Que Deus ilumine o nosso trabalho.”

        Gilson Dipp, ministro do Superior Tribunal de Justiça e presidente da Comissão de Reforma do Código Penal, ponderou sobre as dificuldades a serem enfrentadas. “Vamos tratar de temas polêmicos como aborto, eutanásia, ortotanásia. Vamos discutir temas que dizem respeito ao Brasil do presente, projetando o Brasil do futuro. Estamos aqui para ouvi-los.”

        Em seguida, representantes da sociedade passaram a apresentar suas propostas. Cada pessoa – 96 interessados se inscreveram para falar – podia manifestar-se durante aproximadamente três minutos e propor mudanças a respeito dos crimes previstos nos artigos 121 a 128 do atual código – que tratam dos crimes de homicídio, suicídio, infanticídio e aborto. As propostas foram gravadas para posterior análise da Comissão de Reforma do Código Penal. O aborto foi o tema mais discutido durante a audiência.

        Entre as pessoas que se manifestaram estava a deputada federal Keiko Ota, mãe de Ives Ota, garoto que foi sequestrado e morto em 1997 e se tornou símbolo de um movimento que luta por mais paz e Justiça. “Não podemos aceitar que a violência mude nosso cotidiano”, disse ela. “Desde que meu filho foi assassinado, percebi que o problema do vizinho é meu também. Que o problema da violência também é meu problema. Minha proposta é aumentar a pena máxima para 40 anos. Não estamos aqui por vingança, mas por justiça”, concluiu. 



        Para o ministro Gilson Dipp, não haverá restrições para as propostas apresentadas pelos cidadãos. “Todas as propostas serão avaliadas e reavaliadas pela comissão. Muitos tipos penais devem ser retirados do código, pois não são mais ofensivos à sociedade. Devemos modernizar a dosimetria da pena, compatibilizar as penas com a realidade brasileira. Vamos privilegiar os crimes contra a vida, a saúde e o patrimônio”, falou.

        À audiência estiveram presentes também a secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, Eloisa de Sousa Arruda, representando o governador do Estado de São Paulo; o procurador regional da República, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, relator da Comissão de Reforma do Código Penal; os senadores Aloysio Nunes Ferreira e Eduardo Suplicy; o desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini, vice-presidente do TJSP; o desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, presidente da Seção de Direito Público do TJSP; o desembargador Antonio Carlos Tristão Ribeiro, presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP; o coordenador do Núcleo de 2ª Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Pedro Giberti, representando a defensora pública geral; o desembargador Henrique Nelson Calandra, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros; o desembargador Marco Antonio Marques da Silva, presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal e secretário geral executivo da Comunidade de Juristas da Língua Portuguesa e membro da Comissão de Reforma do Código Penal; o desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, diretor da Escola Paulista da Magistratura; o juiz Jayme Martins de Oliveira Neto, presidente do Instituto Paulista de Magistrados; o desembargador Edison Aparecido Brandão, diretor-adjunto do Departamento Financeiro da Associação Paulista de Magistrados, representando o presidente; Sérgio Paulo Rios de Abreu, delegado assistente da Delegacia-Geral de Polícia do Estado de São Paulo, representando o delegado-geral; o procurador de Justiça Eduardo Araújo da Silva, representando o presidente da Associação Paulista do Ministério Público; Leonardo Sica, diretor 1º secretário da Associação de Advogados de São Paulo, representando o presidente; a juíza federal Salise Sanchotene; Eduardo Vera-Cruz Pinto, diretor da Faculdade de Direito de Lisboa e membro do Conselho Superior da Magistratura de Portugal; o juiz de Direito do Tribunal de Justiça Militar, Marcos Fernando Theodoro, representando o presidente; o procurador regional da República, José Ricardo Meirelles, representando a Associação Nacional dos Procuradores da República; o procurador de Justiça, José Carlos Gobbis Pagliuca, vice-presidente do Conselho Penitenciário do Estado, representando o presidente; Irvin Kasai, representando o deputado federal Junji Abe; o vereador Paulo Roberto Peres, presidente da Câmara Municipal de São Manuel; Augusto Rossini, diretor geral do Departamento Penitenciário Nacional; o orientador do cerimonial e relações públicas do TJSP e decano da Academia Paulista de Letras, acadêmico Paulo Bomfim; além de desembargadores, juízes, integrantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, servidores do Judiciário e representantes da sociedade civil.

 

        Fotos do Álbum

















Escrito por Rogerio Aro às 08h07
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Audiência pública discutirá o capítulo dos crimes contra a vida do anteprojeto do novo código penal
2/2/2012
Interessados em conhecer as propostas de mudanças, dar sugestões e se cadastrar para o uso da palavra devem acessar a página da audiência pública no site da PRR-3

A Comissão de Reforma do Código Penal, instituída pelo Senado Federal, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vão promover no dia 24 de fevereiro audiência pública para discutir a proposta do capítulo dos "Crimes contra a vida" do anteprojeto do novo código penal (clique aqui para acessar a proposta de alteração). A audiência pública vai acontecer às 14 horas no “Salão dos Passos Perdidos”, localizado no 2ª andar do Palácio da Justiça. A participação é livre.

De acordo com o procurador regional da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, relator da comissão instituída pelo Senado para elaboração do anteprojeto, o evento é uma oportunidade de mostrar as mudanças propostas e ouvir a população sobre os crimes contra a vida (homicídio, eutanásia, aborto, etc.). Para fazer uso da palavra durante a audiência é preciso se cadastrar com antecedência por meio do Formulário de Inscrição (clique aqui para acessá-lo).

No site da PRR-3 é possível conhecer as mudanças que serão discutidas. Basta clicar no banner da audiência, acessando o endereço www.prr3.mpf.gov.br .Mais informações podem ser obtidas ainda pelo telefone (11) 2192-8873 ou do email crimescontraavida@prr3.mpf.gov.br.

O Serviço

AUDIÊNCIA PÚBLICA
discussão das propostas do capítulo "Crimes Contra a Vida" do anteprojeto do novo Código Penal
Quando: 24 de fevereiro às 14h
Local: Palácio da Justiça, “Salão dos Passos Perdidos”.
Endereço: Praça da Sé, s/nº.
Mais informações: www.prr3.mpf.gov.br crimescontraavida@prr3.mpf.gov.br ou (11) 2192-8873



Escrito por Rogerio Aro às 08h21
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STJ começa a julgar legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar um recurso que vai definir quais os meios de prova válidos para comprovar embriaguez ao volante. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o teste de alcoolemia não é indispensável para configurar o crime de embriaguez ao volante.

Para ele, a prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio da aferição do percentual alcoólico no sangue ou no ar expelido dos pulmões, mas esta pode ser suprida, por exemplo, pela avaliação do médico em exame clínico ou mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais.

O caso está sendo julgado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante. Bellizze explicou que as exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.

Acompanhou esse entendimento o desembargador convocado Vasco Della Giustina, mas um pedido de vista do desembargador convocado Adilson Macabu interrompeu o julgamento. Ele não tem prazo para trazer sua posição à Seção. O órgão volta a se reunir no dia 29 de fevereiro. Ao todo, aguardam para votar seis ministros. A presidenta da Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, só vota em caso de empate.

Combinação letal

O ministro Marco Aurélio Bellizze, em longo e detalhado voto, resgatou as motivações que levaram o legislador ao endurecimento da norma penal contra o que chamou de combinação explosiva e letal – direção e álcool: a tentativa de dar mais segurança à sociedade.

Sustenta-se que a Lei 11.705/08 (Lei Seca), que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), trouxe uma elementar objetiva do tipo penal para caracterizar a embriaguez – inseriu-se a quantidade mínima de álcool concentrado no sangue, de 0,6 decigramas por litro ou equivalente, o que não se pode presumir, apenas aferir por exame de sangue ou teste de bafômetro.

“A denominada Lei Seca inegavelmente diminuiu o número de mortes e as despesas hospitalares resultantes de acidentes de trânsito”, afirmou. O ministro relator ponderou que não há direitos sem responsabilidades e que, entre eles, é necessário um justo equilíbrio. “Nem só de liberdades se vive no trânsito. Cada regra descumprida resulta em riscos para todos”, advertiu.

Quanto ao direito de não se autoincriminar (ninguém está obrigado a produzir provas contra si), Bellizze observou que em nenhum outro lugar ele ganhou contornos tão rígidos como no sistema nacional. Para o ministro, a interpretação de tal garantia tem sido feita de maneira ampliada. Nem mesmo em países de sistemas jurídicos avançados e com tradição de respeito aos direitos humanos e ao devido processo legal, como nos Estados Unidos, a submissão do condutor ao exame de alcoolemia é considerada ofensiva ao princípio da não autoincriminação.

Ônus de provar

“Trata-se de um exame pericial de resultado incerto. O estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar meios mínimos de fazê-lo”, asseverou. “Condicionar a aplicação da lei à vontade do motorista é interpretação que leva ao absurdo”, emendou.

De acordo com o voto do relator, os exames técnicos de alcoolemia têm de ser oferecidos aos condutores antes dos demais, mas nada impede que o Estado lance mão de outras formas de identificação da embriaguez, na hipótese de negativa do motorista de se submeter ao exame.

Bellizze entende que o exame clínico é medida idônea para obter indícios de materialidade para instaurar a ação penal. O ministro explicou que o teste do bafômetro pode ser usado como contraprova do motorista, nos casos em que o condutor do veículo possua alguns sinais de embriaguez, mas tenha ingerido menos do que o limite fixado pela lei, ou tenha feito, por exemplo, uso de medicamentos. Caberá ao juiz da ação penal avaliar a suficiência da prova da embriaguez para eventual condenação.

Já há projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados que amplia as formas de caracterização de embriaguez ao volante.

Caso concreto

No recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP pelo artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica ao réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência.

Fotos:

O julgamento na Terceira Seção foi interrompido por pedido de vista quando já havia dois votos a favor do recurso. 

Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator: “Nem só de liberdades se vive no trânsito.” 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa



Escrito por Rogerio Aro às 10h10
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06/02/2012 - Solenidade marca abertura do Ano Judiciário e posse de nova direção do TJSP

        Os desembargadores eleitos para os cargos de direção e cúpula do Tribunal de Justiça de São Paulo tomaram posse hoje (6) em cerimônia realizada no Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça. A solenidade marcou também a abertura do Ano Judiciário 2012 e, pela primeira vez, foi transmitida em tempo real pela internet e intranet.

        Os integrantes da Corte paulista, eleitos para o biênio 2012/2013 são Ivan Ricardo Garisio Sartori (presidente), José Gaspar Gonzaga Franceschini (vice-presidente), José Renato Nalini (corregedor-geral da Justiça), que compõem os cargos de direção, além dos desembargadores que respondem pelos cargos de cúpula e presidem as seções de Direito Criminal, Privado e Público do Tribunal: Antonio Carlos Tristão Ribeiro (Criminal), Antonio José Silveira Paulilo (Direito Privado) e Samuel Alves de Melo Júnior (Direito Público). Eles já exercem suas respectivas funções desde o dia 2 de janeiro, quando houve a transmissão dos cargos.

       O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo, Luiz Flávio Borges D´Urso, disse que hoje é um dia de festa para a família forense. “Ivan Sartori, nas suas primeiras palavras como presidente desta Corte, já deu o tom de como será o seu mandato. Presto minhas homenagens ao presidente e aos demais empossados, em nome dos 350 mil advogados que represento.’

        Para D´Urso, o fato de deter mais de 50% dos processos de todo o país é motivo para mais investimento, sob pena de aumentar a morosidade. “São Paulo precisa de uma estrutura poderosa para dar vazão à demanda. Sem recursos suficientes, não será possível atender à essa demanda. A OAB SP reitera sua confiança na Justiça e o seu compromisso com a população.”

     O governador Gerado Alckmin iniciou seu discurso desejando aos “profissionais de Direito deste Estado – magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores do Estado, servidores da Justiça e estagiários – um ano de trabalho muito proveitoso”. Alckmin parabenizou ainda em especial os desembargadores eleitos para comandar o TJSP.

        Segundo o governador, “entre as finalidades precípuas do Judiciário está a de preservar a ordem jurídica. Sabemos todos nós que, ao assegurar o cumprimento da lei, o Judiciário defende da cidadania, o direito do homem, a liberdade de ir e vir e, em último caso, a opressão de outros poderes. Em suma, a democracia depende de um Judiciário vibrante e autônomo”.

        Por fim, disse ele, “quero saudar a abertura do Ano Judiciário não somente como o início formal dos trabalhos judicantes de São Paulo, neste ano de 2012, mas, especialmente, como a reiteração de uma das práticas fundamentais e mais elevadas para o funcionamento do Estado Democrático de Direito: a aplicação da Justiça. Um bom trabalho para todos”.

        Michel Temer, vice-presidente do Brasil, lembrou do grande volume de trabalho enfrentado diariamente pelos servidores do Judiciário paulista. “É importante relembrar coisas que às vezes são consideradas trivialidades pela opinião geral, como o fato de 4,2 milhões de sentenças proferidas, além de 500 mil acórdãos. Isso é fantástico, pois a Justiça cumpre o seu papel.”

        “Não fosse a palavra final do Judiciário”, falou Temer, “haveria litígios intermináveis. O Poder Judiciário merece o aplauso do povo brasileiro”.

        “Atualmente, o Tribunal tem 360 desembargadores, mais de dois mil juízes, quase cinquenta mil funcionários, perto de 700 prédios, incontáveis comarcas e unidades judiciárias e mais de 18 milhões de processos.” Com essas palavras, o presidente Ivan Ricardo Garisio Sartori, desembargador mais novo a tomar posse como presidente da Corte paulista, iniciou seu discurso de posse.

        Para o presidente, “administrar essa mega instituição tornou-se um desafio sem precedentes, principalmente porque a aptidão político-administrativa, normalmente, é própria dos doutos nessa seara”. Sartori disse ser preciso “colocar a casa em ordem, refazendo instalações, valorizando a gente que move o Judiciário, palmilhando o caminho da igualdade e da transparência. Sem o Judiciário, as leis são meros textos abstratos, sem utilidade”.

        “Arregacemos as mangas, vamos estudar, planejar, discutir e implementar os avanços necessários. Nada é impossível quando se tem vontade, força, ânimo e coragem. Nada é impossível diante da grandiosidade, da importância e da majestade dessa Corte.Tenho a certeza de que venceremos.”

       O Salão dos Passos Perdidos ficou lotado, assim como as galerias dos andares superiores, com a presença de cerca de mil pessoas que prestigiaram a cerimômia entre elas desembargadores, juízes, secretários de Estado, deputados estaduais e federais, integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo, componentes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, representantes da sociedade civil, mlitares, empresários, servidores, jornalistas, amigos e familiares dos empossados.

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC e DS (fotos)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Fotos do Álbum


















Escrito por Rogerio Aro às 14h19
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Notícias

16 janeiro 2012

Corte internacional

OAB-SP propõe criação do Tribunal Penal do Mercosul

A OAB-SP entregará ainda neste mês de janeiro, ao Parlamento do Mercosul, um anteprojeto que propõe a criação do Tribunal Penal do Mercosul. Se aprovado, o tribunal terá a competência para processar e julgar pessoas acusadas por praticar crimes transnacionais envolvendo os Estados-partes do Mercosul.

Entre os delitos que serão de competência do Tribunal Penal do Mercosul estão os tráficos transnacionais de pessoas, drogas, armas e munições; tortura e extorsão mediante sequestros internacionais; lavagem transnacional de dinheiro; e corrupção em licitações internacionais.

Segundo o conselheiro da OAB-SP Roberto Delmanto Junior, "já há o precedente do Tribunal Penal Internacional, o qual não supre as especificidades da criminalidade transnacional do Mercosul".

A proposta que foi elaborada pelo grupo de trabalho composto por advogados sob a presidência de Laertes de Macedo Torrens será  entregue na sede do Parlamento do Mercosul, em Montevidéu, no Uruguai pelos conselheiros seccionais, Roberto Delmanto Junior e George Niaradi.

Delmanto Junior ressalta a crescente transnacionalidade de crimes como o tráfico de drogas, armas e pessoas e a receptação de veículos e cargas roubadas e furtadas, e afirma que os Estados do bloco já subscreveram o RMI/Acordo 3/2004, que trata da implantação do Sistema de Intercâmbio de Informação sobre Segurança do Mercosul, de cooperação transnacional em casos como pedidos de prisão e apuração de crimes.

Laertes Torrens, que presidiu o grupo de trabalho, lembra que "o Mercosul já possui uma Corte de Justiça para julgar conflitos de ordem comercial e falta um tribunal para crimes". Lembra também que o Brasil está sem representante nesse momento, pois não houve ainda nomeação por parte do Congresso Nacional.

Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai já reconheceram a jurisdição do Tribunal Penal Internacional sobre crimes de maior gravidade. O anteprojeto prevê que a nova Corte seja composta por ao menos 24 juízes com mandato de cinco anos, indicados pelos Estados-partes — oito juízes de direito, oito advogados e oito representantes do Ministério Público, todos com pelo menos dez anos de profissão, notório saber jurídico e reputação ilibada. Eles teriam imunidades como diplomatas.

Os Estados-partes arcariam com os custos de instalação da corte, até que o Fundo de Convergência Estrutural do Mercosul assumisse o encargo. Após criado o Tribunal Penal do Mercosul, começaria a elaboração das normas penais, processuais penais e de execução penal do Mercosul, com a cooperação dos Estados-parte. Com informações da Assessoria de imprensa da OAB-SP.

Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2012



Escrito por Rogerio Aro às 13h54
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Artigos

Retrospectiva 2011

O ano foi auspicioso para as garantias constitucionais

Por Alberto Zacharias Toron

Se começarmos a retrospectiva de 2011 pelo fim, uma grande notícia no âmbito da jurisdição penal é que a 5ª e a 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, finalmente, julgarão apenas matérias criminais. De acordo com a Proposta de Emenda Regimental 3/11, não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência, o que significa dizer que os ministros da 3ª Seção julgarão os processos já em tramitação. Com isso, a 3ª Seção poderá definitivamente se especializar e, quem sabe, dar conta em tempo razoável do crescente número de Habeas Corpus ali impetrados. A proposta foi originariamente apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, mas foi encaminhada à presidência do STJ pela ministra Nancy Andrighi, presidente da Comissão de Regimento Interno.

No plano das decisões judiciais, as mais impactantes vieram do STJ nos casos das Operações Castelo de Areia, Satiagraha e Boi Barrica, depois rebatizada de Operação Faktor. Em todas elas a Corte Cidadã marcou posição na defesa das garantias constitucionais e processuais.

Na Castelo de Areia, dois Habeas Corpus enfrentaram o tema da ilegalidade representada pelo desencadeamento de medidas invasivas, notadamente escutas telefônicas, a partir de denúncia anônima e como primeira medida (cf. HCs 137.349 e 159.159). A expressiva ementa dos acórdãos relatados pela ministra Maria Thereza, tem o seguinte teor:
“As garantias do processo penal albergadas na Constituição Federal não toleram o vício da ilegalidade mesmo que produzido em fase embrionária da persecução penal.

A denúncia anônima, como bem definida pelo pensamento desta Corte, pode originar procedimentos de apuração de crime, desde que empreendida investigações preliminares e respeitados os limites impostos pelos direitos fundamentais do cidadão, o que leva a considerar imprópria a realização de medidas coercitivas absolutamente genéricas e invasivas à intimidade tendo por fundamento somente este elemento de indicação da prática delituosa.

A exigência de fundamentação das decisões judiciais, contida no art. 93, IX, da CR, não se compadece com justificação transversa, utilizada apenas como forma de tangenciar a verdade real e confundir a defesa dos investigados, mesmo que, ao depois, supunha-se estar imbuída dos melhores sentimentos de proteção social.

Verificada a incongruência de motivação do ato judicial de deferimento de medida cautelar, in casu, de quebra de sigilo de dados, afigura-se inoportuno o juízo de proporcionalidade nele previsto como garantia de prevalência da segurança social frente ao primado da proteção do direito individual.

Ordem concedida” (DJ 30/5/2011).

Houve Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para o Supremo Tribunal Federal, mas que foi inadmitido. Agora o ministro Joaquim Barbosa deverá apreciar o Agravo interposto.

Outra decisão rumorosa foi a concessiva da ordem no caso da Satiagraha. Em artigo sobre o tema, a ConJur registrou: “A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou todos os procedimentos decorrentes da Operação da Satiagraha da Polícia Federal, inclusive a condenação do banqueiro Daniel Dantas por corrupção ativa. Por três votos a dois, o STJ considerou que a atuação da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na operação da PF violou os princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade e do devido processo legal. Como bem disse o presidente da 5ª Turma, ministro Jorge Mussi, ao dar o voto que desempatou o julgamento, "Se a prova é natimorta, passemos desde logo o atestado de óbito, para que ela não seja usada contra nenhum cidadão" (HC 149250, DJe 5/9/2011). A ementa do acórdão da relatoria do desembargador convocado, grande expressão da magistratura carioca, Adilson Macabu, elucida o caso:
“1.Uma análise detida dos 11 (onze) volumes que compõem o HC demonstra que existe uma grande quantidade de provas aptas a confirmar, cabalmente, a participação indevida, flagrantemente ilegal e abusiva, da ABIN e do investigador particular contratado pelo Delegado responsável pela chefia da Operação Satiagraha.

2. Não há se falar em compartilhamento de dados entre a ABIN e a Polícia Federal, haja vista que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Lei nº 9.883/99.

(continua.........)



Escrito por Rogerio Aro às 15h18
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3. Vivemos em um Estado Democrático de Direito, no qual, como nos ensina a professora Ada Pellegrini Grinover, in “Nulidades no Processo Penal”, "o direito à prova está limitado, na medida em que constitui as garantias do contraditório e da ampla defesa, de sorte que o seu exercício não pode ultrapassar os limites da lei e, sobretudo, da Constituição."

4. No caso em exame, é inquestionável o prejuízo acarretado pelas investigações realizadas em desconformidade com as normas legais, e não convalescem, sob qualquer ângulo que seja analisada a questão, porquanto é manifesta a nulidade das diligências perpetradas pelos agentes da ABIN e um ex-agente do SNI, ao arrepio da lei.

5. Insta assinalar, por oportuno, que o juiz deve estrita fidelidade à lei penal, dela não podendo se afastar a não ser que imprudentemente se arrisque a percorrer, de forma isolada, o caminho tortuoso da subjetividade que, não poucas vezes, desemboca na odiosa perda da imparcialidade. Ele não deve, jamais, perder de vista a importância da democracia e do Estado Democrático de Direito.

6. Portanto, inexistem dúvidas de que tais provas estão irremediavelmente maculadas, devendo ser consideradas ilícitas e inadmissíveis, circunstâncias que as tornam destituídas de qualquer eficácia jurídica, consoante entendimento já cristalizado pela doutrina pacífica e lastreado na torrencial jurisprudência dos nossos tribunais” (HC 149.250, DJe 5/9/2011).

Não houve recurso do MPF.

Ainda no tópico Operação Satiagraha, foi importante a decisão do Pleno do STF na Reclamação 9.324, relatora a ministra Cármen Lúcia, quando se reafirmou o respeito ao às prerrogativas profissionais constantes do Estatuto do Advogado e na Súmula Vinculante 14, que assegura vista dos autos (e das provas) colhidas no curso da investigação. O acórdão ainda não foi publicado. Custa a acreditar que a despeito da lei e da Súmula Vinculante ainda se soneguem provas dos autos aos defensores dos acusados.

Ainda no tema das grandes operações e para finalizar, a Operação Boi Barrica, depois rebatizada de Operação Faktor. Ao comentar a decisão do STJ no HC 191.378 (DJe 5/12/2011), conduzida com muito esmero pelo ministro Sebastião Reis Júnior, com a costumeira precisão, Pierpaolo Bottini disse: “O fato consumado e passado é o reconhecimento pelo STJ da invalidade de certos atos de investigação, como escutas telefônicas fundadas exclusivamente em denúncias anônimas, ou decisões de sua prorrogação sem motivação idônea.”[1]

O julgamento da operação em questão trouxe à baila novamente a questão da pressão sobre o Judiciário quando profere decisões que supostamente desagradam a opinião pública. Por isso na companhia de Celso Vilardi e Pierpaolo Bottini escrevemos: “O emparedamento do Judiciário por conta de decisões que possam desagradar à opinião pública coloca-nos na inaceitável condição de reféns de algo que se presta a aniquilar a própria razão de ser do Poder Judiciário numa sociedade democrática. Se o juiz, seja de que grau for, tiver que decidir atendendo ao clamor público teremos, não a aplicação do Direito com seus princípios, mas um linchamento. Para os que imaginam ser esse um modo democrático de realização da justiça, isso, não custa lembrar, realiza o ideal nazista, segundo o qual “Direito é aquilo que é útil aos interesses do povo” (Gilmar Mendes, Folha de S. Paulo, 24 de outubro de 93). Não por acaso se tem insistido que o combate à criminalidade deve ser feito nos marcos da legislação e com a rigorosa observância do devido processo legal. Do contrário, campeará o autoritarismo de quem se julga intérprete dos “interesses do povo”[2].

No Supremo Tribunal Federal, o julgamento da “Marcha da Maconha” foi o grande hit. Em duas oportunidades no ano, o Pleno da Suprema Corte afirmou que não pode ser considerada prática de apologia marchas pró-legalização das drogas: ADPF 187, relatada pelo ministro Celso de Mello e julgada em 15 de junho de 2011, e ADI 4.274, relatado pelo ministro Ayres Britto e julgada em 23 de novembro de 2011. Por unanimidade, neste último julgamento, os ministros, em reunião Plenária, decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição Federal.

O Plenário, como registrou o noticiário do STF[3], “seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.274, proposta pela Procuradoria-Geral da República, determinando que o dispositivo da Lei de Tóxicos — que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga — seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da interpretação da norma “qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”, conforme destacou o relator em seu voto.

Segundo o ministro Ayres Britto, o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”.

As decisões em questão devem ser comemoradas não apenas como um marco do direito de manifestação, mas como o início da superação de preconceitos que têm contribuindo para tornar o debate sobre a maconha mais confuso e menos científico.

Por outro lado, a grande novidade legislativa foi a introdução da Lei 12.403/11 que, definitivamente, afirmou o caráter excepcional, de ultima ratio, da prisão processual, qualquer que seja ela; o dever de fundamentação e, como dever de se respeitar a garantia da proporcionalidade, a possibilidade de sua decretação somente nos casos em que a pena máxima cominada for pena superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP com a nova redação). Mas de par com esses novos vetores, a introdução de medidas cautelares alternativas (diversas da prisão) retirou o juiz penal da escravidão representada pelo binômio: prisão ou liberdade. Agora o juiz pode impor o recolhimento noturno, nos fins de semana, comparecimento periódico em juízo (art. 319 do CPP) e, em certos casos, a prisão domiciliar (art. 318).

No plano legislativo, está em discussão agora na Câmara Federal a reforma do Código de Processo Penal e, no Senado Federal, a nova geração da Lei de Lavagem de Capitais. Está tornando antecedentes quaisquer crimes e pretendendo introduzir o polêmico dever de o advogado comunicar operações atípicas às autoridades. Ressalvada a condição de partícipe do advogado no crime de lavagem, parece-nos patente o conflito de notificar as autoridades com o dever de sigilo imposto por lei ao advogado e que tem assento constitucional no direito à ampla defesa. Como quer que seja, muita água vai rolar nessa matéria.

O ano de 2011 foi auspicioso para a afirmação das garantias constitucionais e se encerra com chave de ouro com a decisão da 2ª Turma do STF, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, proclamando a necessidade de o STJ conhecer o Habeas Corpus 110.118.

Segundo o noticiário do STF, “ao se manifestar contra a interpretação restritiva dada pelo STJ ao instituto do HC, o ministro Celso de Mello disse que o Habeas Corpus é “um dos mais caros remédios constitucionais a preservar o regime democrático”.

Ele lembrou que a Suprema Corte superou até mesmo a vedação imposta ao HC pelo Ato Institucional 5, baixado pelo regime militar em 13 de dezembro de 1968. O AI-5, como era denominado, dispunha que não caberia HC contra ato atentatório à segurança nacional. O ministro lembrou que, na época, o STF decidiu que o Judiciário deveria examinar, em cada caso, se se tratava mesmo de tal crime, porque os órgãos de repressão de então costumavam subsumir qualquer crime à Lei de Segurança Nacional para acobertar seus abusos contra os direitos humanos.

O ministro Celso de Mello disse ainda que o HC representa “um patrimônio que deve ser preservado” e que “é grande a responsabilidade do STF de torná-lo acessível a qualquer pessoa”. Lembrou, neste contexto, que um Habeas manuscrito, vindo de uma pessoa que se encontrava presa, levou a Suprema Corte a até modificar sua jurisprudência para permitir que também os condenados por crimes hediondos tivessem direito à progressão do regime de pena.

No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes, lembrando que o HC é tão importante que a Suprema Corte costuma dar provimento a cerca de 30% dos que nela são impetrados. Ele tampouco viu obstáculo ao fato de a sentença contra I.B. já ter transitado em julgado. “O HC é mais rápido que um processo revisional”, disse ele, embora ponderando que o Habeas Corpus não serve para revolvimento de provas, a não ser que elas já constem, inequívocas, da própria impetração[4].

O presidente da Turma, ministro Ayres Britto, acompanhou essa corrente, ao lembrar que o HC é uma espécie de primus inter pares (primeiro entre iguais), tendo precedência sobre mandados de segurança, mandados de injunção, ações populares e outras vias legais. Isso porque sua própria previsão constitucional já contempla seu emprego para os casos de alguém sofrer ameaça ou coação à sua liberdade de locomoção.

Na linha do julgado em destaque, vai a importante obra lançada pelo ministro Gilmar Mendes na qual o grande juiz e jurista demonstra como o Habeas Corpus permitiu o desmantelamento de uma articulação autoritária em matéria investigativa (cf. “Estado de Direito e Jusrisdição Constitucional: 2002-2010[5]).

 


[1] ConJur, na coluna “Direito de Defesa”, “STJ criou parâmetros para legitimar investigações” em 4/10/11.

[2] ConJur, “Magistratura não pode se submeter ao populismo penal” em 5/10/2011.

[3] Site do STF, notícias, 23/11/2011.

[4] Site do STF, noticiário, 22/11/11.

[5] São Paulo, ed. Saraiva, 2011.

 



Escrito por Rogerio Aro às 15h17
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Retrospectiva 2011

Novo sistema de medidas cautelares foi marcante

Por Geraldo Prado

Não tenho a pretensão de tratar de todos os temas pertinentes à matéria penal no finado ano de 2011. Prefiro passear panoramicamente e ressaltar o que para mim ficou marcado como tendência em termos de direito penal e processual penal no Brasil.

Inicio destacando que o ano se revelou na seara penal bastante instável, com expressivas tensões envolvendo movimentos de restrição de direitos e garantias e de afirmação destes mesmos direitos, previstos na Constituição e em pactos internacionais.

No campo da legislação o Projeto de Lei do Senado 156/09 foi aprovado e remetido à Câmara dos Deputados. Pretende-se um novo Código de Processo Penal, adequado à Constituição de 1988, que estruture a Justiça Criminal brasileira conforme modelos consagrados internacionalmente, com especial atenção à feição acusatória do processo.

Há, todavia, um ponto polêmico que no projeto original acirrou ânimos e opôs integrantes de tribunais superiores e membros da comissão de redação do anteprojeto e a comunidade de profissionais do direito, principalmente advogados e Defensores Públicos. Trata-se da restrição ao habeas corpus, que de acordo com a redação primitiva (arts. 646/7) somente teria cabimento em face de atentados diretos à liberdade de locomoção. Questões tais como ilicitude probatória e excesso na acusação, que refletem na citada liberdade do acusado, deveriam ser resolvidas mediante o emprego de outros meios, normalmente menos céleres.

Afirma-se que o volume de habeas corpus distribuídos diariamente nos tribunais superiores inviabiliza a jurisdição que é exercida pelo Superior Tribunal de Justiça, em plano mais ressaltado, e pelo Supremo Tribunal Federal.

O projeto do Senado Federal, todavia, foi apensado ao Projeto de Lei 7.897/10, de iniciativa do Deputado Federal Miro Teixeira. Trata-se de texto preparado no âmbito do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e neste projeto o habeas corpus tem restabelecida sua extensão clássica (arts. 601/2).

Na Câmara dos Deputados o PLS 156/09 ganhou o n. 8.054/10 e está apensado ao projeto apresentado por Miro Teixeira. Por ora prevalece a proposta de manutenção do âmbito normativo original do habeas corpus.

Isso, todavia, encontra resistências no STJ, que aos poucos consolida entendimento no sentido de restringir o remédio heroico, como se vê no Informativo 488/11, ao noticiar o resultado do HC 198.194 – RJ, julgado em 1º/12/2011, com relatoria a cargo do Ministro Gilson Dipp.

O Supremo Tribunal Federal também protagonizou momentos de tensão em matéria penal, com decisões questionadoras de princípios acolhidos na atualidade de forma quase unânime pela doutrina.

Chamam atenção os casos sobre a presunção de inocência, em julgamento relativo à chamada Lei da Ficha Limpa (ou Suja?), e os que versaram sobre a insignificância em termos de tipicidade material do injusto penal.

Em extraordinário artigo sobre o primeiro assunto, publicado no ConJur, para o qual remeto o leitor, o jurista Lênio Streck situa com precisão a controvérsia e mostra quão desastrosas podem ser as consequências de ceder ao pragmatismo ou a ondas políticas em tema de controle de constitucionalidade, que segundo o citado jurista, sempre envolve um “problema de poder constituinte”. O trato hipossuficiente do princípio da presunção de inocência, indevidamente reduzido a um problema de “regra jurídica” e, pois, esvaziado de sua eficácia normativa, abre caminho para propostas de limitação constitucional da própria presunção de inocência, que têm por escopo atender a apelos das empresas de comunicação social que perseguem a expansão da punição penal, apesar dos altos índices de encarceramento característicos deste momento de política criminal no Brasil.

Outra face da tensão opinião pública versus direitos e garantias constitucionais teve lugar na incipiente, porém delicada retomada de jurisprudência de restrição dos conceitos de insignificância da lesão e ausência de ofensividade ao bem jurídico, que repercutem na admitida intervenção extraordinária do direito penal, identificado como ultima ratio, isto é, como derradeiro recurso de controle social.

A doutrina extraiu ambas as noções — insignificância e ausência de lesividade — do reconhecimento de que a Constituição da República reservou ao Direito Penal espaços de intervenção bastante limitados. Nem toda lesão a bem jurídico configura hipótese de acionamento das instâncias repressivas penais.

A construção deste espaço de consenso doutrinário usufruiu muito de decisões anteriores do próprio STF sinalizando para a limitação do emprego do Direito Penal e, nele, da própria sanção penal.

Este ano de 2011, no entanto, viu surgir questionamentos que à semelhança do trato da presunção de inocência no mencionado voto do Ministro Luiz Fux, invocam paradigma dado como superado em termos de dogmática penal.

Assim, alguns julgados do STF, retratados nos Informativos n. 639, 641 e 642, indicaram a hesitação da Suprema Corte em aplicar o princípio a partir de considerações sobre a culpabilidade do acusado, quando em realidade a insignificância tem seu domicílio, dogmaticamente, na área da tipicidade do injusto.

Certo, porém, que a tendência pode não se concretizar. Indício disso está no questionamento da constitucionalidade da reincidência, noticiado no Informativo 620, a propósito do julgamento do HC n. 105.175 (SP).

O destaque dado às iniciativas em torno da restrição normativa do HC (ou sua interpretação), da limitação da presunção de inocência e o balançar dos “consensos dogmáticos” em matéria penal, em virtude das reações midiáticas que afetam este tipo de assunto, tem especial significado na retrospectiva 2011. É dessa forma porque este também foi um ano em que os tribunais superiores reconheceram de maneira mais incisiva a prevalência do devido processo legal e declararam a nulidade de procedimentos investigatórios e processos penais de extraordinária repercussão na mídia.

A proteção do processo penal contra a prova ilícita e a firme resistência às denúncias anônimas, mesmo em operações como as Castelo de Areia, Satiagraha e Boi Barrica, comentadas por Alberto Zacharias Toron, neste mesmo ConJur, mostraram o valor do habeas corpus, ainda quando a ameaça à liberdade de locomoção não era direta, sublinhando o peso de conceitos extraídos da Constituição de 1988 para o Estado de Direito.

A democracia constitui ideal cuja realização demanda energia e, como salienta Ferrajoli, muitas vezes sua edificação importa na limitação da vontade da maioria, o que sempre é desgastante para os tribunais. Este é o “preço” do Estado de Direito.

Finalizo acentuando que talvez o episódio mais marcante do ano de 2011, em matéria penal, tenha sido a aprovação e entrada em vigor da Lei 12.403/11, que instituiu um novo e multifacetado sistema de cautelares pessoais no processo penal brasileiro.

O relevo da nova lei pode ser medido de várias maneiras: a) por resgatar para o Código de Processo Penal o protagonismo sistêmico perdido na década de 90, desde a edição da Lei dos Crimes Hediondos; b) porque reafirmou, no plano infraconstitucional, o valor inequívoco da presunção de inocência e retomou para a liberdade de locomoção o reclamado status de situação processual dos imputados, por excelência, no processo penal; c) porque convergiu com as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente a partir do Informe n. 86/09, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (de que cuido em meu livro Medidas Cautelares no Processo Penal... organizado pelo Ministro Og Fernandes, RT, 2011); d) também porque somou energia normativa à reforma processual penal de 2008, realocando o juiz na estrutura do processo, com as responsabilidades próprias ao tertius inter partes e não de força de segurança pública ou coadjuvante de órgão de acusação, como na tradição escancarada na versão original do Código de 1941; e) porque exigiu concretamente adesão ao mandamento constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, inc. IX); f) e, ao fim e ao cabo, porque revelou preocupação com o abuso da prisão preventiva no Brasil, em alguns casos, não poucos, verdadeiro sucedâneo das penas criminais.

Neste contexto, claro, houve forte reação à aplicação da nova lei, que tem a seu favor a escora da Constituição da República e as responsabilidades do Estado de Direito.

O ano de 2012 terá início sob os auspícios da prometida decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a (in)constitucionalidade da incriminação da posse de drogas para uso pessoal, tema de repercussão geral, cuja solução é bastante aguardada pelo que pode representar em termos de diminuição da violência caracterizadora de nosso aparato repressivo.

Geraldo Prado é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, integrante da 5ª Câmara Criminal.

Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2012



Escrito por Rogerio Aro às 19h26
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Dia do criminalista

É preciso reforçar a defesa das prerrogativas

Por Eduardo Schneider e Rodrigo de Oliveira Ribeiro

O advogado é o raio de luz, a janela de esperança que se abre, o único que verdadeiramente pode trazer ajuda e ânimo. Por isso mesmo, defender é muito mais que redigir petições, pleitear e recorrer. Na defesa criminal o advogado tem que revelar amor e compreensão pelo ser humano em desgraça e também a sua dedicação ao serviço dos outros.
Heleno Cláudio Fragoso. Advocacia da liberdade. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 154.

Dia internacional da Abolição da Escravatura, dia nacional do Samba e do Astrônomo, e, ainda, nascimento de D. Pedro II, o dia 2 de dezembro merece ser também lembrado como o dia do Advogado Criminalista.

A data-homenagem, criada no mesmo ano de nossa Constituição Federal, foi gerada no estado de São Paulo pela Lei nº 6.067. No entanto, embora paulista a iniciativa, tem sido comemorada em diversas regiões do país,[1] homenageando aqueles profissionais que exercem a especialidade, árdua e desafiadora, do Direito Penal.

É certo que os advogados já possuem seu marco comemorativo de 11 de agosto (em razão da criação, no Império, em 11/8/1827, dos dois primeiros cursos de Direito do país, em Olinda e em São Paulo, por D. Pedro I), entretanto, com a crescente especialização dos ramos do Direito, sinal marcante de nossos tempos, é natural que se busquem também distinções respectivas, em especial a Advocacia Criminal.

A homenagem de 2 de dezembro nos serve para lembrar sua relevância social e a importância das prerrogativas profissionais — emanações da própria Carta Constitucional, para que os profissionais da advocacia possam exercer de forma plena e desassombrada seu mister em defesa do cidadão.

É a advocacia criminal que historicamente sempre se colocou como um meio de controle racional do poder punitivo.[2] É na seara penal que os conflitos ocorrem com maior freqüência, os embates, o enfrentamento jurídico de arbítrios cometidos por autoridades, desde os cometidos contra o investigado, até aqueles em desfavor das próprias prerrogativas da profissão no exercício da defesa.

O controle de legalidade da atividade estatal é realizado não só pelo Poder Judiciário, mas também pela Advocacia,[3] seja ela Privada ou Pública. Isto porque o advogado se consubstancia em elemento civilizatório da sociedade e tem por missão zelar pela dignidade da pessoa humana, por sua liberdade, e seus direitos fundamentais.

Por essa razão a Constituição Federal, em seu art. 133, estabelece ser o advogado indispensável à administração da Justiça, e garante a sua inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Isso ocorre porque atua na especial condição de agente público[4] de modo a garantir o interesse público pela realização da Justiça. Para garantir tal mister, mune-se o advogado de um rol de direitos imprescindíveis para que possa atuar de forma livre e independente na defesa das garantias do cidadão.

As prerrogativas profissionais dos advogados são direitos, indisponíveis e irrenunciáveis, exclusivos, propter officium, funcionais e indispensáveis ao pleno exercício da advocacia. São direitos-deveres, à medida em que não é facultado ao advogado escolher entre exercer ou não tais direitos. Sua função é pública, e as prerrogativas visam a propiciar a defesa das liberdades públicas dos cidadãos, nos termos da Carta Constitucional.

Na doutrina há uma preocupação em distinguir entre prerrogativas e privilégios. O termo deve ser evitado tanto pelo seu sentido comum, quanto jurídico. No direito inglês, privilege é um direito, uma vantagem/imunidade não garantidos a todos, mas a alguns, a uma classe ou segmento. O attorney-client privilege é o mais antigo privilégio no direito norte-americano[5]. No direito pátrio, no entanto, aplicamos o conceito de privilégio, por exemplo, ao direito ao silêncio (v.g., o privilégio contra a auto-incriminação),[6] que é um direito de todo e qualquer cidadão.

Embora semelhantes, são conceitos diversos, os quais merecem ser distinguidos em razão dos antecedentes históricos da profissão. Não se confundem as prerrogativas profissionais, com as vantagens atribuídas às antiquíssimas corporações de advogados entre os romanos, que consistiam em isenções de encargos municipais, impostos, taxas, títulos honoríficos e benesses imperiais, entre outras regalias.[7] O ministro Celso de Mello, em voto proferido na Extradição no 1.085/IT, muito bem definiu, com a clareza que marca seus votos:[8]

“Na realidade, as prerrogativas profissionais dos Advogados representam emanações da própria Constituição da República, pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), foram concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade das liberdades públicas, tais como formuladas e proclamadas em nosso ordenamento constitucional. As prerrogativas profissionais de que se acham investidos os Advogados, muito mais do que faculdades jurídicas que lhes são inerentes, traduzem, na concreção de seu alcance, meios essenciais destinados a ensejar a proteção e o amparo dos direitos e garantias que o sistema de direito constitucional reconhece às pessoas em geral (sejam elas brasileiras ou estrangeiras), notadamente quando submetidas à atividade persecutória e ao poder de coerção do Estado. É por tal razão que as prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios de índole corporativa ou de caráter estamental, pois destinam-se, enquanto instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente dos Advogados, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhes são confiados.”

Atualmente as prerrogativas profissionais dos advogados estão inerentemente ligadas à liberdade e à proteção dos interesses dos cidadãos. Significam direitos exclusivos e indispensáveis ao exercício de determinada profissão no interesse social[9].

Não é por menos que Nelson Hungria considerava “com todo acerto que o nosso estatuto penal classifica a violação do sigilo profissional entre os crimes que ofendem a liberdade individual.”[10] Concluía, o jurista mineiro: “na preservação de sua pessoa física ou personalidade moral, todo indivíduo deve ter plenamente garantido o livre exercício de sua vontade, e tal garantia seria frustrada, se, tendo forçosamente de recorrer aos conhecimentos técnicos ou à ajuda profissional de outrem, o salteasse o receio de que os seus segredos, confiados ou surpreendidos, fossem traídos. O temor da quebra dos segredos poria em cheque a liberdade de atuação da vontade.”

As prerrogativas possuem, portanto, um caráter bifronte, eis que ao tempo em que prestigiam e garantem aos advogados o livre exercício de seu ofício, também visam a propiciar aos cidadãos toda a amplitude de seus direitos. A independência, inviolabilidade, o direito de usar da palavra, e de fazê-lo de forma plena, o direito de ter acesso aos autos de processos, procedimentos e inquéritos, existem com a precípua finalidade de proteger, em última análise, o destinatário dos serviços prestados pelo advogado, ou seja, o cidadão.

Vemos hoje em dia constantes violações às prerrogativas da advocacia, o desrespeito às garantias profissionais, atingindo o direito de defesa do cidadão, o contraditório, e o devido processo. À guisa de exemplo, observamos, em 2009, a edição da Súmula Vinculante nº 14, a qual demonstra que, certas garantias básicas e elementares, como o acesso aos autos pelo advogado de um cidadão investigado, ainda que previstas em lei e ratificadas através de reiteradas manifestações da Corte Suprema, são desrespeitadas seguidamente a ponto de se ter de criar uma súmula. Mesmo sumulada a questão, as violações do tipo persistem.[11] Não por menos há quem defenda a criminalização da violação das prerrogativas, embora tal conduta já se enquadre, em muitas das vezes, na prática, no crime de abuso de autoridade (art. 3º, j, da Lei nº 4.898/1965).

A data de hoje nos serve, enfim, para lembrar que em um Estado Democrático de Direito, o respeito às prerrogativas profissionais envolve não somente a valorização da advocacia, mas, principalmente, a dignificação da pessoa humana.


[1] OLIVEIRA, Paulo Henrique Martins de. Criminalista é o que mais enfrenta agruras. Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2010-dez-02/dezembro-dia-advogado-criminalista-imagem-justica

[2] BATISTA, Nilo. A criminalização da advocacia. Porto Alegre: Revista de estudos criminais. Ano V – nº 20.

[3] SOUTO, Marcos Juruena Villela. O papel da advocacia pública no controle da legalidade da administração. Interesse Público. Ano VI. 2004. nº 28.

[4] RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 76.

[5] GILBERT. Law dictionary. Washington: Harcourt Brace and Company. p. 22. Eis a definição do léxico inglês: “A client’s privilege to refuse to disclose and to prevent others from disclosing anything said in confidence to his attorney.”

[6] HC 94.601. Min. Celso de Mello. STF. J. 4.8.2009; HC 100.301. Rel. Min. Joaquim Barbosa. STF. J. 4.11.2010; HC 83.096. Min. Ellen Gracie. STF. J. 18.11.2003.

[7] MADEIRA, Hélcio Maciel França. História da advocacia. Origens da profissão de advogado no Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 83.

[8] DJ, 1/8/2007. J. 26/6/2007.

[9] .Cf. Paulo Lôbo, Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 2009, p. 48.

[10] HUNGRIA, Nelson. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 255.

[11] Recl. nº 12.810/BA. Min. Rel. Celso de Mello. Liminar proferida em 28/10/2011.

Eduardo Schneider é advogado criminalista.

Rodrigo de Oliveira Ribeiro é advogado e membro da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2011



Escrito por Rogerio Aro às 09h09
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Seminário Nacional de Prerrogativas. Importante evento onde foram debatidos os direitos inerentes aos advogados em sua prática profissional, reunindo alguns dos maiores especialistas sobre o tema. A abertura ficou a cargo do pres. da Ordem Luiz Flávio Borges D'Urso, e foram ministradas brilhantes palestras com René Dotti, José Roberto Batochio, Técio Lins e Silva, Rubens Approbato Machado, David Teixeira de Azevedo, Paulo Sérgio Leite Fernandes, que emocionou a todos com seu peculiar brilhantismo.

Fotos  Rogerio Aro - Facebook




Escrito por Rogerio Aro às 08h22
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Artigos

23 novembro 2011

Conferência dos Advogados

Cumprimento de pena e progressão de regime

Por José Roberto Batochio

Lasciate ogni speranza voi ch’entrate.
                                          Dante

*Em seu insuperável Les Misérables, Vitor Hugo incursiona sobre injustiças sociais geradas pelo sistema e faz profundas reflexões políticas, sociais, psicológicas e criminais sobre as instituições de seu tempo. A monumental obra, prestes a completar o primeiro sesquicentenário, imortalizou Jean Valjean, personagem injustiçada, vítima da obstinação persecutória do infatigável Javert, e que sucumbe às crueldades do desumano sistema carcerário.

Mesmo após quase duas décadas de segregação em horrendas masmorras, expiando o delito de subtração de uma nesga de pão para alimentar os sobrinhos famintos, revela Valjean o estigma carcerário que haveria de vincar sua existência: “Libertação não é liberdade; o forçado sai das galés, mas é perseguido pela condenação".(1)

René Belbenoit (ou Henri Charrière), de sua vez, nos treze anos em que permaneceu encarcerado, correspondeu-se intensamente com a escritora norte-americana Blair Niles. Narrava nessas epístolas a soturna realidade vivenciada pelos condenados pelos tribunais franceses que, no início do século XX, cumpriam pena na Guiana, em uma ilha remota, afastada do continente, sugestivamente cognominada Ilha do Diabo.

Ali, as tentativas de fuga - sempre e sempre malogradas - eram punidas com longos isolamentos em diminutos, insalubres e asfixiantes cubículos, sem qualquer condição de subsistência. A pungente história, que é real, populariza-se com a edição do livro Pappillon e sua subsequente adaptação à cinematografia, com a película do mesmo nome (aliás, a alcunha do autor, Pappilon - borboleta, em francês -, se deveu às inúmeras tatuagens com esse motivo gravadas em seu corpo), ao retratar a audaciosa façanha de um grupo de prisioneiros que, por fim, logra se evadir da ilha-presídio em que a degradação humana atinge culminâncias até então insuspeitadas.

Fiódor Mikháilovich Dostoievski, que com Petrachévski participara de conspiração política cujo objetivo era o assassinato do Imperador Nicolau I, da então Rússia, e consequente derrubada do regime, viu-se condenado à morte e, comutada a pena capital, foi remetido à álgida Sibéria para descontar, no presídio de Omsk, trabalhos forçados. Essa dolorosa e aguda experiência, em que a miséria e o sofrimento se alçam a níveis extremos, viria inspirar duas de suas monumentais obras, quais sejam, Humilhados e Ofendidos (1861) e Recordações da Casa dos Mortos (1862), esta de forte conteúdo autobiográfico. Algumas de suas observações permitem um vislumbre do ambiente hostil e deletério das prisões de seu século. Eis os excertos mais impressionantes:

Suponho benevolamente que naquele alojamento se achava um espécime de cada crime possível na humanidade. A maioria dos detentos era convicta de crimes de alçada civil. Tais homens, já agora privados definitivamente da cidadania, tinham o rosto marcado com ferro em brasa, estigma indelével da ignomínia... Freqüentemente imperavam os roubos. Quase todo detento possuía sua mala fechada com os objetos permitidos pela administração; mas as malas não apresentavam a menor segurança, ainda mais havendo lá artistas exímios em arrombamentos. Um companheiro que me era muito servil e serviçal (não o critico) roubou o único objeto cujo uso me fora permitido: uma Bíblia... Ao escurecer, éramos fechados em nossos alojamentos. Que coisa insuportável sair ao ar livre, entrar numa caserna onde candeias de estearina bruxuleiam num cômodo baixo e comprido com um bafio nauseabundo. Hoje me parece incrível haver lá passado dez anos! Na espécie de beliche alongado onde dormíamos em comum trinta detentos, todo o meu espaço se restringia a três tábuas...

Nesse mesmo diapasão se mostram os relatos de Alexander Soljenitsin (Arquipélago Gulag), e do nosso magistral Graciliano Ramos (Memórias do Cárcere).

Fictícias ou reais, a literatura e a cinematografia - apenas para ficar nos clássicos acima citados - estão repletas de narrativas que projetam, com fidelidade, o cenário assustador e degenerado do sistema carcerário de todos os tempos e de quase todos os povos. Examinemos sua trajetória.

As normas de regulamentação de conduta (concepção embrionária do que, muito mais tarde, seria concebido como ciência do Direito Penal) surgiram com o advento da organização social, ainda que rudimentarmente considerada, exatamente para cumprir funções internas de respeito à convivência coletiva e de controle social, segundo padrões axiológicos vigentes, com a abstrata cominação de punição para os eventuais violadores.

Ao longo da trajetória humana, o rol das penalidades infligidas aos infratores sofreu as mais diversas variações (enforcamento, esquartejamento, lapidação, mutilações, açoites, execução do condenado pelo fogo, banimento do clã, arrastamento, empalação, confinamento nas galeras marítimas, além das sanções canônicas na Idade Medieval: perda de direitos eclesiásticos, excomunhão, penitências, interdição de sepultura cristã, etc.).

Eram, como se percebe, sumamente cruéis e atentatórias à dignidade da pessoa humana e assim permaneceram até o advento das idéias de Cesare Bonesana, nobre lombardo e milanês, que introduziu no pensamento penal a noção de respeito à pessoa do condenado, além de outros conceitos segundo os quais a pena desnecessária é tirania; condenação antes de sentença definitiva não tem justificação moral; humanização das punições, etc. Elaborou, enfim, uma profunda análise crítica da resposta penal como manifestação do poder de Estado, em verdadeira e audaz revolução no substrato convencional vigente. À vista, porém, do delicado momento e do ambiente não-receptivo a esses novos conceitos humanitários, eis que ousavam enfrentar a ciência dogmática de seu tempo, deliberou publicar anonimamente seu trabalho para evitar perseguições.

Mesmo com todas as oportunas idéias semeadas pelo citado Marquês de Beccaria  sobre métodos de punição mais humanitários, os pensadores do Direito Penal que lhe seguiram não lograram encontrar solução alternativa que pudesse equacionar a angustiante questão da execução digna das penas, tema que pouco progrediu no período, de modo que persiste a opção geral pelo confinamento físico (último movimento evolutivo da sanção penal) como resposta estatal à criminalidade.

Com efeito, é do final do período medieval, início do Renascimento, a primeira notícia que se tem de uma prisão (1595 – presídio Rasphuis, em Amsterdã, na Holanda), espécie de estabelecimento penitenciário voltado à segregação corporal, exclusivo para homens, nos moldes do que hoje se verifica. Aos poucos, outras instituições semelhantes se disseminaram, inclusive destinadas a mulheres, e também para jovens delinqüentes, como é o caso do chamado Asilo de São Miguel, estabelecimento concebido pelo Papa Clemente XI em 1704(2).

Desde então, e por inércia, o confinamento do infrator tem sido o eixo dos sistemas penais contemporâneos. Assim tem sido, não obstante ser consenso entre os estudiosos que a sanção privativa de liberdade, como medida básica de reinserção social e de prevenção ao crime, se mostra obsoleta, ineficaz e totalmente esgotada. A constatação, empírica, fundamenta-se precisamente na sua larga aplicação ao longo dos últimos cinco séculos.

Em suma, pese embora a inclinação exageradamente punitiva de determinados setores da sociedade (especialmente de segmentos da imprensa), cientificamente não resta dúvida que o conceito de que, da perspectiva utilitarista, a privação de liberdade não alcançou os fundamentos e fins a que se propôs, já que ineficaz como medida de prevenção (geral e especial) e inócua enquanto fator de readaptação social.

Em profunda reflexão sobre o tema, já afirmava, há cinco décadas, o saudoso Anibal Bruno:

“... todos esses regimes propostos para a execução das penas detentivas têm sugerido críticas e, realmente, já demonstraram radicais deficiências diante dos propósitos que lhes foram atribuídos. Continua-se a afirmar que a prisão, em qualquer desses sistemas, não reforma, nem reajusta, antes distancia cada vez mais o condenado das realidades sociais, submetido como ele é a um regime artificial, ou na solidão da célula, ou na promiscuidade da vida carcerária em comum. E hoje as objeções se levantam não já em referência às formas em que se executam as penas detentivas, mas contra o próprio fato da privação da liberdade, contra as condições de vida em que a pena de prisão, por mais humana e benigna que seja, necessariamente importa. As alegações de que o confinamento dentro das prisões, a promiscuidade, as deformações de caráter, os vícios que aí se geram contrariam os objetivos de ressocialização dos condenados sobre que insistem os modernos penalistas, vão-se tornando mais persistentes e generalizadas” (3) .

Daquele tempo até esta parte, e com o espantoso crescimento da massa carcerária, as condições do sistema prisional brasileiro e todas as circunstâncias que as rodeiam somente se agravaram, a proliferar ainda mais, em vigorosas cepas, o germe da violência e da criminalidade em nossa sociedade.
Nessa conformidade, é passada a hora de se buscarem formas substitutivas de punir, que não apresentem as manifestas desvantagens e os inconvenientes próprios do encarceramento e de seus consectários periféricos. Necessário, portanto, encontrar novas respostas estatais à delinqüência, compatíveis com o atual estágio de civilização que vivemos.

II - O atual sistema de cumprimento de penas e de progressão no Brasil

A fundamental resposta do Estado àquele que viola o mínimo ético, que descreve, enfim, a conduta típica abstrata desenhada no preceito primário da norma incriminadora, é a pena, seu inafastável consectário. Onde houver a conduta violadora, ali estará, como efeito, a sanção, diz o axioma básico e fundamental do Direito Penal.

E o instrumento punitivo primordial do nosso ordenamento jurídico-penal segue sendo, como dito, a segregação do indivíduo. Ainda hoje, e por mais que se mostre superada e ineficaz essa modalidade sancionatória, ainda é a custódia do infrator a base do Direito Penal contemporâneo.

Nessa linha dispõe o artigo 32 do nosso Código Penal, cujo inciso I estabelece, em primeiro lugar, a pena privativa de liberdade, que pode ser substituída por alguma das modalidades restritivas de direitos ou multa. A opção normativa primeva, pois, se situa no encarceramento do condenado. Pode, subsidiariamente, ser substituído por sanção alternativa, conforme o arquétipo, as circunstâncias delitivas, as características da personalidade do agente, etc.

Essa metodologia que elege a privação da liberdade do infrator como única ratio encontra assertivos partidários – e são muitos – no seio do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário. Sustentam eles o dogma medieval de que a melhor alternativa àquele que perpetrou ato antissocial, seja ele qual for, continua a ser segregação corpórea. – Nada de melhor se inventou até agora ! - assoalham, com convicção, mais que isso, com fé quase religiosa.

Fecham-se ao bom senso da exortação doutrinária de que o encarceramento deve e precisa ficar reservado às hipóteses de extrema e inexorável necessidade, levados em conta o grau de periculosidade, de inadaptação social do condenado, a extrema gravidade da conduta, a violência do delito e outras circunstâncias que demonstrem, exaustivamente, sua inevitabilidade como medida de defesa social. Não o entendem (o encarceramento) como derradeiro recurso, de que só deve lançar mão o Estado, na hipótese de não identificar substitutivo vantajoso para a privação da liberdade. É a exótica doutrina da Tolerância Zero, importada da grande Nação do Norte.
Levantamento estatístico entre nós realizado em meados de 2011 (antes do advento da Lei nº 12.403/11, portanto), mostra que a população carcerária brasileira alcança hoje a assustadora cifra de quase 500.000 indivíduos, número que demograficamente equivale, para os padrões nacionais, a uma metrópole de grande porte.

Esse oceânico contingente deixa entrever que dobraram os índices prisionais existentes em 2000, ou seja, em apenas uma década. Querem significar tais números que a tendência na jurisdição penal brasileira é o massivo aprisionamento dos infratores (sejam os condenados definitivamente sejam os que ainda são objeto de investigação), com total desprezo às condições do espaço vital para onde se os remetem, aos efeitos nocivos que acarretam aos primários, e ao vilipêndio à dignidade humana.

Como já afirmado, a filosofia é a mimetizada dos norte-americanos, que contam cerca de 2.500.000 cidadãos presos (refere-se aqui à doutrina da Tolerância Zero, que tanto fascina e encanta os de inclinação autoritária, ou que carecem de afirmação). Enquanto isso, a população carcerária progride geometricamente e as condições de custódia descem a patamares infra-animalescos... (continua....)



Escrito por Rogerio Aro às 08h21
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