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ESTÃO TODOS CONVIDADOS - Advogados, Advogadas, Acadêmicos e Acadêmicas de Direito... Amigos do Facebook. Posse Solene das Diretorias da OAB SP e CAASP, dos Conselhos Federal e Secional. DIA 14 de março de 2013, às 19h30 no Palácio de Convenções do Anhembi (Av. Olavo Fontoura, 1209 - Portão 35 - São Paulo - SP). Após a solenidade, será oferecido coquetel. 
Escrito por Rogerio Aro às 11h22
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Escrito por Rogerio Aro às 09h03
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Notícias18fevereiro2013 INFORMAÇÕES EXCLUSIVAS Acusados de insider trading são condenados pelo TRF-3Luiz Gonzaga Murat Júnior, ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da empresa Sadia, do ramo de alimentos frigoríficos, e Romano Ancelmo Fontana Filho, ex-membro do Conselho de Administração da mesma empresa, foram condenados à prisão e ao pagamento de multa pelo crime de insider trading — quando alguém usa informações exclusivas para lucrar no mercado financeiro. Esse é o primeiro caso de insider trading levado a uma corte brasileira. A conduta está prevista no artigo 27-D da Lei 6385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários. O julgamento foi feito pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Murat, coube a pena de dois anos, seis meses e dez dias de prisão, em regime inicial aberto, além de multa no valor de R$ 349.711,53. A prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e foi aplicada ainda, como penalidade, a proibição do exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta pelo prazo de cumprimento da pena. Romano Ancelmo foi condenado a dois anos e um mês em regime aberto, e ao pagamento de multa no valor de 374.940,52. “Considerando que é obrigação do Estado tutelar os interesses difusos de grande número de pequenos investidores que nele aplicam suas reservas financeiras, que o correto funcionamento do mercado acionário é fator relevante para o desenvolvimento econômico e social de um país, que as regras básicas do mercado de valores mobiliários consistem no nivelamento de informações entre os investidores e a transparência das operações, determino o ressarcimento do dano moral coletivo sofrido por todos os investidores do mercado acionário que foram vítimas das condutas perpetradas pelos acusados”, asseverou o relator e desembargador federal Luiz Stefanini. Luiz e Romano foram denunciados em 2009, após constatação de que teriam lucrado com negociação de ações da empresa Perdigão, concorrente da Sadia, na Bolsa de Nova York após participarem de tratativas da Sadia para aquisição da Perdigão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. Clique aqui para ler a decisão. Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2013
Escrito por Rogerio Aro às 09h52
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Coaf desobriga advogado de dar dados de cliente25 de janeiro de 2013 | 9h 30
FAUSTO MACEDO - Agência Estado
Uma alteração na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9613), no ano passado, inquietou os advogados que se sentiam obrigados a prestar informações confidenciais de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Agora, a dúvida acabou, na avaliação do criminalista Sérgio Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), que reúne 92 mil profissionais. Com a Resolução 24 do Coaf, que endurece o cerco à lavagem, os advogados estão excluídos da tarefa. "Os advogados ficam expressamente desobrigados de prestar informações sobre operações envolvendo seus clientes", declarou Rosenthal. "Transformar o advogado em delator de seu próprio cliente é imoral, subverte o sistema de defesa, macula a relação de confiança indispensável à atuação profissional e viola inúmeros princípios constitucionais. Com a Resolução 24/2013, entendo que a questão está definitivamente superada." A nova regra entra em vigor dia 1.º de março. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas "não submetidas à regulação de órgão próprio regulador", que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência. "A resolução é clara ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas não submetidas a órgão próprio regulador", argumenta Rosenthal. "Os advogados são pessoas físicas que se submetem à regulação de um órgão próprio regulador, que é a Ordem dos Advogados do Brasil. É evidente que a norma do Coaf está excluindo os advogados." A regra do Coaf tem vasto alcance. Exige comunicação de todos os dados sobre operações comerciais, imobiliárias, industriais, financeiras, gestão de sociedades de qualquer natureza, fundos e aquisição de direitos sobre contratos. Quando foi dada nova redação ao artigo 9.º da Lei 9613 os advogados reagiram. O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). A advocacia arguiu inconstitucionalidade daquele capítulo. Rosenthal destaca que o Conselho Federal da OAB emitiu parecer no sentido de que aquele dispositivo da Lei 9613 não é aplicável à classe "em razão do princípio da especialidade, uma vez que não há referência expressa aos advogados neste inciso do artigo 9.º e permanecem vigentes os dispositivos legais do sigilo profissional."
Escrito por Rogerio Aro às 10h42
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Diferença entre gestão fraudulenta e gestão temerária:
A gestão fraudulenta envolve, como o nome diz, fraude. Ou seja, a produção de um documento falso, a prestação de uma informação falsa, uma mentira. O que se está protegendo aqui é a fé pública. Um banco que preste informações falsas está comprometendo, em primeiro lugar, a credibilidade das relações entre bancos e órgãos de controle que são baseadas na confiança. Mas está também criando espaço para acobertar o cometimento de crimes por parte de seus clientes.
Já na gestão temerária o banco não mentiu. O banco descumpriu normas de cautela. Emprestou mais do que deveria a um cliente já inadimplente, tomou riscos que as condições de mercado não aceitavam, colocou em risco o patrimônio de seus clientes. Aqui, se pretende proteger a saúde do sistema financeiro. Se um banco toma riscos elevados ele pode comprometer o sistema bancário como um todo, produzir um efeito dominó.
Levando em consideração essas diferenças a lei prevê uma pena maior para a gestão fraudulenta. Em primeiro lugar pela conduta maliciosa embutida na fraude, mas também porque essa conduta possibilita que crimes gravíssimos possam ocorrer, danificando não apenas o sistema financeiro, mas vidas e patrimônios de muitos indivíduos.
Escrito por Rogerio Aro às 10h32
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Artigos24dezembro2012 RETROSPECTIVA 2012 “Vigiar e punir” ou “participar e defender”?Por Márcio Thomaz Bastos A importância da advocacia criminal é diretamente proporcional à tendência repressiva do Estado. Nunca o esforço do advogado criminalista foi tão importante como agora. É o que nos revela o balanço crítico dos acontecimentos que marcaram a vida do Direito Penal, neste ano que passou.
Desde que a democracia suplantou o regime de exceção, em nenhum momento se exigiu tanto das pessoas que, no cumprimento de um dever de ofício, dão voz ao nosso direito de defesa. Mas é na firmeza da atuação profissional desses defensores públicos e privados que a Constituição deposita a esperança de realização do ideal de uma liberdade efetivamente igual para todos. Se em 2012 acentuou-se a tendência de vigiar e punir, o ano que se descortina convida a comunidade jurídica a participar do debate público e a defender, com redobrada energia, os fundamentos humanos do Estado de Direito. O advogado criminalista é, antes de tudo, um cidadão. Agora é convocado a exercer ativamente a sua cidadania para evitar uma degeneração autoritária de nossas práticas penais, para além da luta cotidiana no processo judicial. Não é de hoje que o direito de defesa vem sendo arrastado pela vaga repressiva que embala a sociedade brasileira. À sombra da legítima expectativa republicana de responsabilização, viceja um sentimento de desprezo pelos direitos e garantias fundamentais. O “slogan” do combate à impunidade a qualquer custo, quando exaltado pelo clamor de uma opinião popular que não conhece nuances, chega a agredir até mesmo o legítimo exercício da “liberdade de defender a liberdade”, função precípua do advogado criminalista. O papel social dos advogados, que a Constituição julga indispensável, vem sendo esquecido. Não é raro vê-los atacados no legítimo exercício de sua profissão. Uns têm a palavra cassada pela intolerância à divergência inerente à dialética processual. Outros são ameaçados injustamente de prisão, pela força que não consegue se justificar pela inteligência das razões jurídicas. Nada disso é estranho à prática da advocacia. Ocorre que, em 2012, a tendência repressiva passou dos limites. Ameaças ao exercício da advocacia levaram ao extremo a “incompreensão” sobre o seu papel social numa sociedade democrática. Alguns episódios dos últimos meses desafiaram os mais caros postulados da defesa criminal. Refletir sobre as águas turbulentas que passaram é fundamental para orientar a ação jurídica e política que tomará corpo no caudal do ano que vem - em prol da moderação dos excessos de regulação jurídica da vida social. Um desses diabólicos redemoinhos nos surpreendeu em agosto, com a pretendida supressão do habeas corpus substitutivo. A Primeira Turma do STF considerou inadequado empregar a mais nobre ação constitucional em lugar do recurso ordinário. O precedente repercutiu de imediato nos tribunais inferiores, marcando um perigoso ponto de inflexão na nossa jurisprudência mais tradicional. Nenhum dos argumentos apresentados mostrou-se apto a restringir o alcance desse instrumento fundamental de proteção da liberdade. Ao contrário, revelaram uma finalidade pragmática de limpeza de prateleiras dos tribunais. A guinada subordinou a proteção da liberdade a critérios utilitários, como se conveniências administrativas pudessem se sobrepor às rigorosas exigências de garantia do direito fundamental. O habeas corpus foi forjado em décadas de experiência na contenção de abusos de poder. A Constituição indicou que sua aplicação é ampla, abolindo as restrições outrora impostas pelo regime de exceção. Abriu caminho para que a jurisprudência reafirmasse a primazia do valor da liberdade. O posicionamento dominante na época do regime autocrático, todavia, ressurge nos dias de hoje. Em pleno vigor da democracia, o retrocesso aparece sob o singelo pretexto de desafogar tribunais. Porém, a abolição do habeas substitutivo dificultará a reparação do constrangimento ilegal. Hoje, não são poucas as ordens de libertação concedidas pelo Supremo, evidenciando a grande quantidade de ilegalidades praticadas e não corrigidas. Por isso, a sua supressão perpetuará inúmeros abusos. O recurso ordinário, embora previsto constitucionalmente, não é tão eficaz como o habeas para coibir o excesso de poder. A começar por suas formalidades, que são muito mais burocráticas se comparadas às do remédio constitucional. Convém não esquecer que a utilização deste como via alternativa para reparação urgente de situações excepcionais foi fruto de uma necessidade do cidadão, ao contrário da sua pretendida eliminação. A recente modificação da Lei de Lavagem de Dinheiro também abriu um novo flanco para os abusos. O texto impreciso expõe o legítimo exercício profissional a interpretações excessivas. Por trás da séria discussão sobre os deveres profissionais na prevenção da lavagem de dinheiro, esconde-se muitas vezes a vontade de arranhar o direito de defesa dos acusados. Há quem acuse o advogado de cometer um ilícito, quando aceita honorários de alguém que responde a processo por suposto enriquecimento criminoso. O claro intuito desse arbítrio é evitar que os réus escolham livremente seus advogados. Restringe-se a amplitude da defesa atacando os profissionais que, “por presunção de culpabilidade”, recebem “honorários maculados”, mesmo que prestem serviços públicos e efetivos. Em afronta à própria essência da advocacia e em violação ao sigilo profissional e à presunção de inocência, acaba-se criando uma verdadeira sociedade de lobos, na qual todos desconfiam de todos. Para alguns, o advogado deveria julgar e condenar seus próprios clientes. Diante de qualquer atividade “suspeita”, deveria delatá-los, sob pena de participar ele mesmo do crime de lavagem de dinheiro supostamente praticado por quem procurou o seu indispensável auxílio profissional. Convém lembrar que o advogado atende e defende com lealdade quem lhe confia a responsabilidade de funcionar como o porta-voz de seu legítimo interesse. Não deve emitir, ou mesmo considerar, sua própria opinião sobre a conduta examinada, mantendo um distanciamento crítico em relação ao relato que lhe é apresentado. Atentos à criminalidade que se sofistica para dar aparência de licitude a recursos obtidos de forma criminosa, nunca fomos contrários à discussão sobre ajustes nos deveres profissionais de algumas atividades reguladas. Contudo, a nova situação não pode servir de desculpa para proliferação de um dever geral de delação ou para devassar conteúdos legitimamente protegidos pelo sigilo profissional. A advocacia criminal pauta-se pela confiança que o cliente deposita no seu defensor, colocando em suas mãos o bem que lhe é mais caro: sua própria liberdade. Outro desafio contemporâneo à advocacia é a confusão entre o advogado e seu cliente. O preconceito é tão antigo quanto a nossa profissão. O que muda é o grau de consciência social que uma determinada época tem a respeito do valor do devido processo legal. No início do ano, ao defender um de meus clientes, sofri essa odiosa discriminação. Na ditadura, os defensores da liberdade corríamos riscos e perigos pessoais ao questionar o valor jurídico dos atos de exceção. Na vigência do regime democrático, o pensamento autoritário encontrou na velha confusão entre advogado e cliente um meio de suprimir a liberdade com a qual ainda não se acostumou a conviver. A ignorância e a má-fé sugerem que ou o advogado defende um réu inocente ou ele é cúmplice do suposto criminoso. Nada mais impróprio. A culpa só pode ser firmada depois do devido processo legal. Nunca antes. É um retrocesso colocar em questão esse dogma do Direito conquistado pela modernidade. Enquanto a confusão persistir, devemos repetir sem descanso que o advogado fala ao lado e em nome do réu num processo penal, zelando para que seja tratado como um ser humano digno de seus direitos constitucionais. A Reforma do Código Penal também é sintomática dessa tendência repressiva. Elaborada por notáveis juristas e enviada em junho para o Congresso, importa conceitos do direito estrangeiro, sem a necessária adaptação à nossa realidade jurídica. Outros institutos essenciais, como o livramento condicional, são suprimidos. Além disso, eleva as penas corporais para diversos delitos e deixa passar a oportunidade de corrigir falhas técnicas já de todos conhecidas. (continua....) Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2012
Escrito por Rogerio Aro às 10h46
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ArtigosOutro sinal dos tempos é a inovação da jurisprudência superior na interpretação de alguns tipos penais, bem como a mudança de postulados do Processo Penal. Assistimos a um retrocesso de décadas de sedimentação de um Direito Penal mais atento aos direitos e garantias individuais. Quando se trata de protegê-los, não pode haver hesitações. Rompidos os tradicionais diques de contenção, remanesce o problema de como prevenir o abuso do “guarda da esquina”, como diria um velho político mineiro, às voltas com histórico desvio de rota na direção da repressão sem freios. Também notamos uma tendência a tornar relativo o valor da prova necessária à condenação criminal, neste ano “bastante atípico”. Quando juízes se deixam influenciar pela “presunção de culpabilidade”, são tentados a aceitar apenas “indícios”, no lugar de prova concreta produzida sob contraditório. Como se coubesse à defesa provar a inocência do réu! A disciplina da persecução penal não pode ser colonizada por uma lógica estranha, simplesmente para facilitar condenações, nesse momento de reforço da autoridade estatal, sem contrapartida no aperfeiçoamento dos mecanismos que controlam o seu abuso. A tendência à inversão do ônus da prova no processo penal também coloca em questão a tradicional ideia do “in dubio pro reo”, diante da proliferação de “presunções objetivas de autoria”. Tampouco a dosimetria da pena pode ser uma “conta de chegada”. Quanto mais excepcionais os meios, menos legítimos os fins alcançados pela persecução inspirada pelo ideal jacobino da “salvação nacional”. Tempos modernos são esses em que nós vivemos. Em vez de apontar para o futuro, retrocedem nas conquistas civilizatórias do Estado Democrático de Direito. Nesses momentos tormentosos, é saudável revisitar os cânones da nossa profissão. Como ensinava Rui Barbosa, se o réu tiver uma migalha de direito, o advogado tem o dever profissional de buscá-la. Independentemente do seu juízo pessoal ou da opinião publicada, e com abertura e tolerância para quem o consulta. Sobretudo nas causas impopulares, quando o escritório de advocacia é o último recesso da presunção de inocência. É necessário reafirmar os princípios que norteiam o Direito Penal e lembrar, sempre que possível, que a liberdade do advogado é condição necessária da defesa da liberdade em geral. A advocacia criminal, desafiada pela ânsia repressiva, deve responder com firmeza. Alguns meios de resgatar o papel que cumpre na efetivação da justiça estão ao alcance da sua própria mão. O primeiro passo deve ser investir num esforço pedagógico de esclarecimento social acerca da relevância do papel constitucional do advogado criminalista. Ele não luta pela impunidade. Também desejamos, enquanto membros da sociedade, a evolução das instituições que tornam possível uma boa vida em comum. Somos defensores de direitos fundamentais do ser humano, em uma de suas mais sensíveis dimensões existenciais: a liberdade de dar a si mesmo a sua regra de conduta. Cabe a nós zelar pelas garantias dos acusados e pela observância dos princípios básicos do Direito Penal do Estado Democrático de Direito, contra as tentações do regime excepcional que não deve ser aplicado nem mesmo aos “inimigos na nação”. É nosso dever de ofício acompanhar a repercussão do julgamento que pretendeu abolir o habeas corpus substitutivo, manifestando-nos sempre que possível para demonstrar os prejuízos desse regresso pretoriano. A fim de restabelecer o prestígio da ação constitucional, também se faz necessária a continuidade de seu manejo perante todos os tribunais. Especificamente com relação às distorções que uma interpretação canhestra da nova lei de Lavagem de Dinheiro pode instituir, é importante registrar que a imposição do “dever de comunicar” não pode transformar os advogados em delatores a serviço da ineficiência dos meios estatais de repressão. É contrário à dignidade profissional ver no advogado um vulgar alcaguete. É evidente que essa condição não torna a advocacia um porto seguro para práticas de lavagem de dinheiro, nem assegura a impunidade profissional. Apenas permite o livre exercício de uma profissão essencial à Justiça. Deve ser louvada a recente decisão do Conselho Federal da OAB, segundo a qual “os advogados e as sociedades de advocacia não têm o dever de divulgar dados sigilosos de seus clientes que lhe foram entregues no exercício profissional”. Tais imposições colidem com normas que protegem o sigilo profissional, quando utilizado como instrumento legítimo indispensável à realização do direito de defesa. Ainda assim se faz necessário o constante aprimoramento das regras éticas de conduta profissional. Em paralelo, sugere-se a formulação de códigos internos aos próprios escritórios de advocacia, com orientações, ainda que provisórias, acerca dessas boas práticas, no intuito de resguardar os advogados que se vêm diante da indeterminada abrangência da nova lei repressiva. Esses “manuais de boas práticas” devem ser elaborados com vistas também a regulamentar uma nova advocacia criminal que hoje se apresenta. A consultoria vem ganhando espaço cada vez maior na área penal, em razão do recrudescimento das leis penais, seja pela proliferação de regras de compliance que regulam a atividade econômica. Para que haja segurança também na prestação desse serviço, é imprescindível uma regulamentação específica. “Participar e defender”, em 2013, é a melhor maneira de responder aos desafios lançados pelo espírito vigilante e punitivo exacerbado no ano que passou. É renovar, como projeto, a aposta na democracia e na emancipação, contra as pretensões mal dissimuladas de regulação autoritária da vida social. A repressão pura e simples não é suficiente para dar conta do problema da criminalidade. Embora a efetiva aplicação da lei ajude a aplacar o sentimento de insegurança, o Direito Penal não deve ser a principal política pública. Outras linhas de atuação política devem ser prestigiadas. Pode-se pensar no controle social sobre o Estado, por meio do aprofundamento das políticas de transparência. Elas ganharam novo impulso com a promulgação de uma boa Lei de Acesso à Informação, que está longe de realizar todas as suas potencialidades de transformação criativa. A prestação de contas de campanha em tempo real foi um avanço inegável. Uma medida discreta, mas eficaz, entre outras que podem ajudar a prevenir o espetáculo do julgamento penal. Deve-se mencionar também a necessidade mais premente e inadiável de nossa democracia: a reforma política, com ênfase no financiamento público das campanhas eleitorais. Enquanto o habeas ainda resiste, não podemos deixar de aperfeiçoar mecanismos de controle de abusos de autoridade. A esfera da privacidade e da intimidade das pessoas também carece de maior proteção jurídica. Nossos servidores públicos ainda esperam um sistema de incentivos na carreira que recompense o maior esforço em favor dos interesses dos cidadãos. A simplificação de procedimentos administrativos e tributários, ao diminuir as brechas de poder autocrático, pode desarrumar os lugares propícios à ocorrência da corrupção que nelas se infiltra. É legítimo travar com a sociedade um debate aberto sobre os meios para a plena realização do pluralismo de ideias e opiniões. Enfim, a educação para a cidadania, numa democracia segura dos valores da cultura republicana, é tema que deve ocupar mais espaço na agenda política de um país que não quer viver apenas sob a peia da lei punitiva. Na encruzilhada em que se encontra o Direito Penal brasileiro, os desafios lançados pelo ano que passou só tornam mais estimulante a nobre aventura da advocacia criminal. A participação democrática e a defesa dos direitos humanos continuam apontando a melhor direção a seguir. As dificuldades de 2012 só enaltecem a responsabilidade do advogado, renovando suas energias para enfrentar as lutas que estão por vir. Como anotou um prisioneiro ilustre, a inteligência até pode ser pessimista, mas continuamos otimistas na vontade de viver um ano mais compassivo. Márcio Thomaz Bastos é advogado e foi ministro da Justiça (2003-2007). Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2012
Escrito por Rogerio Aro às 10h45
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Lavagem de dinheiro – Origem histórica, conceito, Nova legislação e fases
O presente trabalho trata do crime de lavagem de dinheiro. Através de breve análise da sua evolução histórica ocorrida nos Estados Unidos e na Itália, chega-se ao conceito do delito segundo a doutrina especializada. Após, são analisadas as fases do crime de lavagem de dinheiro conforme o modelo elaborado pelo GAFI, apesar de estas fases não precisarem ocorrer efetivamente para se configure o delito, sua análise é importante especialmente para o entendimento do tema. O exame dos elementos citados é de suma importância no estudo do crime em tela, que tem tomado grandes dimensões em razão de técnicas criminosas cada vez mais elaboradas, que ultrapassam fronteiras e burlam diversos sistemas jurídicos, motivo pelo qual se tornou uma preocupação mundial. Lavagem de dinheiro. Origem histórica. Conceito. Fases. Sumário: Introdução. 1. Origem histórica. 2. Conceito. 3. Fases da lavagem de dinheiro. 3.1. Colocação ouplacement. 3.2. Ocultação, dissimulação, transformação ou layering. 3.3 Integração ou integration. Nova Legislação e os Direitos Fundamentais. Conclusão. INTRODUÇÃO O presente artigo aborda o crime de lavagem de dinheiro. Primeiramente, será analisada a sua origem histórica, que se deu nos Estados Unidos e na Itália. A partir desta análise, chega-se ao conceito do delito, que apesar de não ser unívoco na doutrina, converge sempre para um mesmo sentido. E, finalmente, serão analisado o modelos de fases do delito elaborado pelo GAFI, composto por três fases: colocação, ocultação e integração. Tais fatores são de suma importância para o estudo e o entendimento da criminalização e do combate da lavagem de dinheiro. 1 ORIGEM HISTÓRICA Os primeiros países a criminalizarem a lavagem de dinheiro foram a Itália e os Estados Unidos. Sendo que foi nos Estados Unidos que a prática da lavagem foi aprimorada e passou a ganhar grandes dimensões. De acordo com Raúl Cervini, a primeira tipificação legal do crime de lavagem de dinheiro aparece na Itália, a partir de 1978, nos “anos de chumbo”. Na época, as Brigadas Vermelhas (Brigate Rosse), o maior e mais importante grupo armado italiano com ideologia ligada ao marxismo-leninismo, praticaram uma série de ações para desarticular o poder político estatal. Em 16 de março de 1978, após uma onda de sequestros realizados por grupos mafiosos com finalidade econômica, as Brigadas Vermelhas sequestraram o democrata cristão Aldo Moro, político influente na época - considerado o próximo presidente da Itália. Este fato tomou repercussão internacional. Em maio do mesmo ano, Moro foi assassinado e, em resposta à comoção social gerada no país em razão deste e outros sequestros, o governo italiano, que havia editado o Decreto-lei nº 59 em 21 de março de 1978, introduzindo o art. 648 bisno Código Penal Italiano, converteu o referido decreto na Lei nº 191 de 18 de maio de 1978, incriminando a substituição de dinheiro ou de valores provenientes de roubo qualificado, extorsão qualificada ou extorsão mediante sequestro por outros valores ou dinheiro. Como bem aponta Fábian Caparrós: “O art. 648-bis de 1978 não só foi o ponto de partida para a política criminal a qual respondem a maioria das reformas penais que, em matéria de lavagem de dinheiro, se tem produzido em diferentes sistemas jurídicos nacionais, como foi também o antecedente jurídico sobre o qual, consciente ou inconscientemente, têm sido construídas muitas das normas repressivas da lei de lavagem de dinheiro em direito comparado.” Nos Estados Unidos, os motivos que levaram à criminalização da lavagem remontam ao início do século XX, quando as primeiras formas de organizações criminosas começaram a despontar no mundo, especialmente as máfias. Isso se deu principalmente durante o período de proibição em que vigorava no país a chamada “Lei Seca”. Tal lei, ao passo que proibia a fabricação e comercialização de bebidas alcoólicas, gerava um mercado ilegal de fornecimento destas que movimentava milhões de dólares através da exploração de diversas organizações criminosas. Nesta época, mais especificamente no final da década de 1920, o famoso Al Capone assumiu o controle do crime organizado na cidade de Chicago e acumulou considerável fortuna com a comercialização de bebidas ilegais. Contudo, exatamente por não isolar os lucros do crime, em 1931, Alphonse Capone foi preso por sonegação de tributos após grande mobilização das autoridades americanas. Entretanto, as organizações criminosas já se haviam enraizado no país e tomado um caráter multiétnico, seguindo uma tendência generalizada das empresas americanas durante a Grande Depressão. O “Sindicato Nacional do Crime” (U.S. National Crime Sindicate – NCS) - criado por Al Capone - grande e poderoso, protegia seus líderes contra a competição de conseguir fundos, a fim de obter a proteção política e “tributar” os chefes regionais do crime, de acordo com suas possibilidades de pagamento. Em 1933, com a revogação da Proibição, o crime organizado se concentrou na exploração do jogo e do tráfico de substâncias entorpecentes a fim de buscar novas alternativas de negócio. Com o franco crescimento da exploração dos jogos e do tráfico de drogas, o uso de lavanderias ou lavagem de automóveis – negócios baseados no uso de dinheiro vivo (cash) - já não era suficiente para circular o dinheiro ilícito ganho. Então, Meyer Lansky, em parceria com Salvatore Lucky Luciano - outros famosos mafiosos americanos - descobriu que a melhor maneira de ocultar ativos ilegais seria colocar o dinheiro fora do alcance das autoridades do país, buscando uma jurisdição que não cooperasse com os Estados Unidos para o confisco e restituição, e a Suíça foi um dos primeiros destinos escolhidos[8], o que deu origem à invenção dosoffshore. Como visto, a Itália e os Estados Unidos foram os primeiros países a criminalizar a prática da lavagem de dinheiro, sendo configurada internacionalmente apenas no final dos anos 1980, pela ONU, através da Convenção de Viena de 1988 e, mais tarde, em 1989, pelo Grupo de Ação Financeira – GAFI (ou Financial Action Task Force – FATF), como coordenador que é da política internacional nessa área específica, relacionando a atividade com a macrodelinquência econômica. Victor Manuel Nando Lefort indica cinco fatores como justificativas para o aparecimento e o incremento da lavagem de dinheiro: o narcotráfico, o surgimento dos bancos internacionais, o crime organizado, a globalização do mercado financeiro internacional e o desenvolvimento tecnológico que possibilitou a ampliação dos meios de comunicação. Sendo que, Edson Pinto ainda acrescenta um sexto elemento: os paraísos fiscais.
Escrito por Rogerio Aro às 09h34
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2 CONCEITO A partir da análise da origem e evolução história do delito de lavagem de dinheiro, retira-se o conceito do mesmo. Saliente-se que não há na doutrina um conceito unívoco do crime de lavagem, contudo não existem acepções distintas, as mesmas convergem no sentido de que a lavagem é um procedimento de caracterização lícita ao capital de origem ilícita. Tradicionalmente, define-se a lavagem de dinheiro como um conjunto de operações por meio das quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de crimes são integrados ao sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita. É uma forma de mascaramento da obtenção ilícita de capitais. Segundo o GAFI, lavagem de dinheiro é o processo que tem por objetivo disfarçar a origem criminosa dos proveitos do crime. Como bem aponta Carla Veríssimo de Carli, a importância da lavagem é capital, porque permite ao delinquente usufruir desses lucros sem pôr em perigo a sua fonte (o delito antecedente), além de protegê-lo contra o bloqueio e o confisco. Ademais, é certo que o dinheiro em espécie é difícil de ser guardado e manuseado, pois apresenta grande risco de furto e roubo, além de chamar a atenção em negócios de alto valor, de forma que o criminoso, por tais motivos, tenta desvincular o proveito obtido com o crime de sua origem criminosa e dar-lhe aparência de ganho lícito, ou seja, “lavando” o dinheiro[11]. Conforme prelecionam Marcia Monassi Mougenot Bonfim e Edilson Mougenot Bonfim: “Independentemente da definição adotada, a doutrina aponta as seguintes características comuns no processo de lavagem de dinheiro: 1) a lavagem é um processo em que somente a partida é perfeitamente identificável, não o ponto final; 2) a finalidade desse processo não é somente ocultar ou dissimular a origem delitiva dos bens, direitos e valores, mas igualmente conseguir que eles, já lavados, possam ser utilizados na economia legal.” Importante destacar, finalmente, as características da lavagem de dinheiro na atualidade, apontadas por Blanco Cordero, quais sejam: 1) A complexidade, como decorrência dos altos lucros da criminalidade organizada e da implantação de medidas de controle, os quais levam à superação das formas mais rudimentares de lavagem por outras mais sofisticadas; 2) A profissionalização da atividade de lavagem, seja pela separação entre as atividades criminosas em sentido estrito e aquelas de lavagem dentro da organização criminosa, seja pela oferta de profissionais especializados em lavagem de dinheiro, que prestam serviço a mais de uma organização; 3) O caráter internacional, de modo a aproveitar-se das notórias dificuldades da cooperação judiciária internacional e dirigir a lavagem a países com sistemas menos rígidos de controle. 3 Fases da lavagem de dinheiro O dinheiro obtido de maneira ilícita - “dinheiro sujo” - passa por um processo composto por diversas fases tencionadas a disfarçar sua origem ilícita sem comprometer os envolvidos, de forma que seja considerado “limpo”. Dos vários modelos de fases existentes, o de aceitação mais ampla e adotado pela maioria da doutrina especializada é o elaborado pelo GAFI, composto por três fases: colocação, ocultação e integração. 3.1. Colocação ou Placement Esta fase consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores. É a fase mais arriscada para o “lavador” em razão da sua proximidade com a origem ilícita. Walter Fanganiello Maiorovitch diz que é o momento “de apagar a mancha caracterizadora da origem ilícita. Normalmente esses valores são introduzidos no sistema financeiro em pequenas quantias, que, individualmente, acabam não gerando maiores suspeitas. A essa técnica é dado o nome de smurfing. Daí por que existe uma preocupação muito grande com os registros das instituições financeiras. O Federal Reserve – FED, Banco Central americano, se preocupa, há algum tempo, em identificar o cliente de forma tal que ele não perceba que está sendo investigado. Outra técnica de lavagem utilizada nesta fase é a utilização de estabelecimentos comerciais que trabalham com dinheiro em espécie, a princípio insuspeitos, como cinemas, restaurantes, hotéis, casas de bingo, entre outros. Ainda podem ser referidas as práticas de “cabodólar” e a utilização de “laranjas” ou testas-de-ferro” nesta fase da lavagem de dinheiro. O “cabodólar” consiste em uma rede de transferência de valores à margem do sistema financeiro oficial, isto é, doleiros e casas de câmbio, que atuam como intermediários, realizam a transferência de valores de um país para outro sem tributação, declaração ou autorização legal, o que, como destaca o juiz federal José Paulo Baltazar Júnior, presta-se também para a evasão de divisas e para a sonegação fiscal. Já os “laranjas” são pessoas, reais ou fictas, cujos nomes são utilizados, com seu conhecimento ou não, para titularizarem dinheiro ou bens do lavador. Nota-se, assim, que a lavagem de dinheiro tanto pode se dar mediante a utilização do sistema financeiro, quanto mediante a utilização de outros meios, como mercado imobiliário, estabelecimentos comerciais, jogos legais e ilegais e etc. Daí, destaca-se a classificação doutrinária de lavagem financeira e lavagem não financeira. No Brasil, o “vídeobingo” era a técnica predileta do narcotráfico. Em depoimento mencionado por Juarez Cirino dos Santos, Lillo Lauricela, preso pela Divisão Antimáfia da Itália, afirmou que a abertura de bingos eletrônicos no Brasil, despertou o interesse de empresários europeus e da máfia italiana para a venda de máquinas e para a lavagem do dinheiro advindo da comercialização da cocaína. Rogério Pacheco Jordão, ao comentar a gama de opções de que o “lavador” pode se utilizar para a colocação do capital ilícito, destaca: “Dificilmente alguém poderá andar em linha reta por mais de dois quilômetros dentro de importantes cidades brasileiras como São Paulo ou Rio de Janeiro sem se deparar, no caminho, com estabelecimentos que estejam, direta ou indiretamente, na rede de lavagem. São hotéis, bares, restaurantes, bingos, casas de câmbio, videolocadoras. Mas também imobiliárias, construtoras, bancos. “ Fausto Martin de Sanctis conclui que é nessa oportunidade, no momento da colocação, que se exige maior intervenção do Estado, porque o limite temporal entre a prática do crime original e o início da lavagem é muito estreito. 3.2 Ocultação, Dissimulação, Transformação ou Layering Nessa fase ocorre a camuflagem das evidências, com a utilização de uma série de negócios ou movimentações financeiras, a fim de que seja dificultado o rastreamento contábil dos lucros ilícitos. É a fase da lavagem propriamente dita, pois se dissimula a origem dos valores para que sua procedência não seja identificada. Cria-se um emaranhado de complexas transações financeiras, em sua maioria internacionais, sendo que é nesta fase que os países e as jurisdições que não cooperam com as investigações referentes à lavagem de dinheiro têm papel fundamental. É a fase mais complexa do processo e a que envolve maiores riscos de vulnerabilidade aos sistemas financeiros nacionais. As transações realizadas anteriormente são multiplicadas, muitas vezes com várias transferências por cabo (wiretransfer) através de muitas empresas e contas, de modo a que se perca a trilha do dinheiro (paper trail). Há o saque do dinheiro em espécie e o depósito do mesmo em uma nova instituição ou mesmo destruição dos registros de uma determinada operação em conluio com a instituição financeira. Aliás, Fausto Martin de Sanctis destaca que a realidade de hoje é ainda mais complexa tendo em vista que a criminalidade já está adquirindo bancos internacionais, porque todos os registros dessas instituições são manipulados, viabilizando ainda mais o que já era facilitado pelos paraísos fiscais. Segundo Marcia Monassi Mougenot Bonfim e Edilson Mougenot Bonfim, um dos métodos de ocultação mais avançados é a venda fictícia de ações na bolsa de valores (o vendedor e o comprador, previamente ajustados, fixam um preço artificial para as ações de compra). É comum nesta fase também a transformação das quantias em bens imóveis ou móveis; quanto a estes, costuma-se adquirir bens que possam ser postos em circulação rápida em diferentes países como ouro, joias e pedras preciosas (commodities). 3.3 Integração ou Integration É a fase final do processo, muitas vezes interligada ou até mesmo sobreposta à etapa anterior. Nessa fase, já com a aparência lícita, o capital é formalmente incorporado ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário e imobiliário, e é assimilado com todos os outros ativos existentes no sistema. A integração do “dinheiro limpo” através das outras etapas faz com que este dinheiro pareça ter sido ganho de maneira lícita. Entre as práticas realizadas nesta fase, estão o empréstimo de regresso, a falsa especulação imobiliária, a falsa especulação com obras de arte ou pedras preciosas e a especulação financeira cruzada, por exemplo. O empréstimo de regresso nada mais é que a simulação de empréstimos com dinheiro já pertencente ao lavador de empresas, localizadas no território nacional, para empresas de fachada, localizadas em paraísos fiscais, com os mesmos proprietários daquelas. A falsa especulação, tanto de imóveis quanto de obras de arte ou pedras preciosas, se dá através da simulação de valores superiores aos reais. E, por fim, a especulação financeira cruzada é a simulação de lucros e prejuízos em operações casadas e de sinal contrário em bolsas de valores ou mercado de futuros, com os mesmos titulares ou com a utilização de laranjas. Esses compram e vendem os mesmos títulos, no mesmo dia, gerando prejuízos para um, que pode diminuir o imposto de renda devido, e lucros falsos para outro, possibilitando a lavagem de dinheiro. Alguns autores, como Carlos Márcio Rissi Macedo, inclusive, destacam que não se pode dizer que tecnicamente há “lavagem de dinheiro” nesta fase, já que o dinheiro já possui uma máscara de licitude. Contudo, cabe esclarecer que a lavagem de dinheiro nem sempre ocorre de acordo com as fases supracitadas, bem como, não é necessária a ocorrência dessas três fases para que o delito esteja consumado, bastando a fase da colocação, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o estudo das fases da lavagem de dinheiro é importante, pois ajuda a compreender como a mesma procede. Além disso, salienta-se que todos os dias surgem novas técnicas de lavagem de dinheiro, diferenciando-se das já expostas, a par de que são muito mais complexas, tornando-se inabarcável a listagem de todas as formas de referida prática delitiva. Aliás, nesse sentido, como lembrou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp, as técnicas de lavagem de dinheiro mais eficazes são aquelas ainda não conhecidas.
Escrito por Rogerio Aro às 09h33
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NOVA LEGISLAÇÃO Em 1998, o Brasil apresentou ao mercado sua Lei de Combate e Prevenção à Lavagem de Dinheiro. No entanto, ao longo dos últimos anos, as autoridades encontraram algumas dificuldades para fazer bom e completo uso de seus dispositivos, de modo que o referido texto legal atingisse o seu real objetivo, qual seja: prevenir a lavagem de dinheiro. Por esta razão, foi promulgada em julho de 2012 a Lei 12.683, que alterou a antiga lei sobre o tema, atualizando-a e trazendo maior eficiência à persecução penal da lavagem de dinheiro. Contando com pontos positivos e alguns outros controversos e considerados negativos, sua redação certamente reforça os mecanismos de persecução de um crime que assola o país, mas estabelece em seu artigo 17-B, obrigações prejudiciais ao desenvolvimento de um setor em específico: a Economia Digital. Neste sentido, entendemos que a revisão de alguns dispositivos da nova lei ainda se faz necessária para seu entendimento completo e das futuras consequências em sua aplicação. Dentre as mudanças mais relevantes ao texto está a exclusão do rol taxativo de crimes que deveria preceder a lavagem de dinheiro. Com esta lei, qualquer infração penal que gere rendimentos cuja natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade são ocultas ou dissimuladas caracteriza a lavagem de dinheiro. A nova redação da lei também traz a possibilidade de dolo eventual, sendo que alguém que utilize bens ou valores provenientes de atividade ilegal e que teria a obrigação de conhecer sua origem, também comete crime de lavagem de dinheiro. Esses pontos, como podemos ver, são muito benéficos para a população e para o próprio Sistema Financeiro Nacional, tornando a prevenção e a persecução desse crime mais efetiva. Porém, o ponto que mais gera discussão e que seria a parte considerada negativa da referida lei, é o seu artigo 17-B, que afetará principalmente os envolvidos com comércio eletrônico e provedores de dados. Este artigo dispõe que a autoridade policial e o Ministério Público terão acesso aos dados cadastrais de clientes investigados, mantidos por empresas telefônicas, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito, independente de autorização judicial que o autorize. Esse dispositivo fere insofismavelmente os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como devido processo legal e direito à privacidade. Dessa forma, os consumidores que compartilham seus dados com essas empresas podem se sentir lesados ao terem seus dados fornecidos para a autoridade pública sem uma decisão anterior que a autorize. Com isso, poderia haver compartilhamento de informações desnecessárias ou de usuários inocentes, equívocos que seriam cobrados judicialmente não só do poder público, mas também civilmente das empresas que compartilharam os dados. Também vale lembrar que alguns dos dados listados no artigo 17-B não são informações exigidas para cadastro do usuário pelas empresas, tais como filiação, e desta forma, não haveria possibilidade das empresas conseguirem obter tal informação. Ademais, a classificação de provedores de internet é muito vaga, abrangendo tanto provedores de acesso, de conteúdo ou de serviço, sendo que players da economia digital que não têm acesso a tais tipos de informações seriam prejudicados na busca por elas, se lhes fosse exigida tal obrigação. Não há que se discutir que a elaboração de novos mecanismos, políticas e leis para o combate ao crime de lavagem de dinheiro são necessárias, todavia, deve-se ponderar as exigências feitas a terceiros para colaboração na investigação de tal crime, para que nenhuma parte seja prejudicada com ela, consumidor, empresa detentora de dados de consumidores e o Poder Público. Com a aprovação e sanção presidencial da Lei 12.683/12, vimos que tal balanceamento de obrigações não ocorreu tão corretamente, deixando o consumidor e as empresas em uma posição desfavorável. CONCLUSÃO: No presente trabalho, mostrou-se o crime de lavagem de dinheiro, delito multifacetado, por meio do qual é dada aparência lícita a bens, direitos e valores obtidos ilicitamente, através de um processo com diversas fases complexas, que nem sempre ocorrem necessariamente. Desde que surgiu, a lavagem de dinheiro vem crescendo e tomando dimensões cada vez maiores, especialmente em razão de novas técnicas criminosas criadas para burlar o controle e a punição deste crime. Dessa forma, restou demonstrada a necessidade tanto da cooperação internacional entre as nações quanto do combate efetivo de cada país no âmbito do seu território para a contenção da lavagem de dinheiro, não se perdendo de vista os Direitos Fundamentais Constitucionalmente assegurados.
Escrito por Rogerio Aro às 09h33
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Escrito por Rogerio Aro às 18h05
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O tema relativo às conexões entre o crime de lavagem de capitais e o exercício da advocacia sempre geraram questionamentos de diversas ordens, todavia, com a entrada em vigor da Lei n. 12.683/2012, que alterou profundamente a Lei n. 9.613/98 , a gravidade e o impacto de tais questionamentos aprofundaram-se. O tema lavagem de capitais e exercício da advocacia merecem urgente e aprofundada discussão. A metodologia adotada para a abordagem desses temas buscará submeter a debate questões específicas para que ao final do encontro algumas respostas ou demandas possam ser identificadas para ulterior desenvolvimento. Coordenação: Ary Oswaldo Mattos Filho, Heloisa Estellita e Theodomiro Dias Neto  


Escrito por Rogerio Aro às 10h02
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| VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS |  |  |  | | | | STF julgará responsabilidade de advogado |
| | | | O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei do Estado do Mato Grosso que atribui ao advogado responsabilidade solidária no pagamento de débitos tributários de seus clientes.
A Lei nº 9.226 está em vigor deste outubro de 2009. O artigo 13 da norma - contestado na Adin - estabelece que, além dos advogados do contribuinte, respondem solidariamente o administrador, o economista, o correspondente fiscal, preposto ou qualquer pessoa envolvida na operação quando o contribuinte omitir ou prestar informações falsas ao Fisco. A ação tem como relator o ministro Joaquim Barbosa.
Para a OAB, haveria violação a direitos constitucionais, como ao livre exercício profissional e à inviolabilidade do advogado pelos atos praticados no exercício da profissão. "A norma não fere apenas o Estatuto da Advocacia, tende a ir contra direitos fundamentais. O advogado pode parar de advogar se começar a responder por seu cliente", afirma o advogado Sidney Stahl, do Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados.
De acordo com a OAB, é impossível delegar a obrigação ao advogado, que não faz parte do fato que gera o recolhimento do ICMS. A entidade levanta o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo qual uma terceira pessoa pode arcar com o pagamento do tributo desde que esteja vinculada ao fato gerador da obrigação. "No caso do ICMS, só pode ser atribuído o débito àqueles que realizaram a atividade que fez circular as mercadorias", diz o presidente da OAB do Mato Grosso, Cláudio Ribeiro.
A entidade defende que a norma não esclarece qual comportamento do advogado é capaz de justificar sua responsabilidade no pagamento do imposto. A lei, segundo a OAB, também contraria o artigo 22 da Constituição, que estabelece ser de responsabilidade da União legislar sobre condições para o exercício das profissões. "Os Estados não podem invadir a competência da União para regular as profissões", afirma o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados.
Ribeiro diz não conhecer advogado que tenha sido responsabilizado solidariamente por irregularidades de seus clientes. Ele supõe que o próprio Fisco tenha reconhecido a inconstitucionalidade da norma. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso não deu retorno até o fechamento da edição.
Bárbara Mengardo e Bárbara Pombo - De São Paulo e Brasília | |
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Escrito por Rogerio Aro às 11h37
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Lavagem de Dinheiro - Aspectos Penais e Proc. Penais - Gustavo Henrique Badaró e Pierpaolo Cruz Bottini Gustavo Henrique Badaró e Pierpaolo Cruz Bottini lançam a obra conjunta “Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais – Comentários à Lei 9.613/98, com as alterações da Lei 12.683/2012”, publicado pela editora Revista dos Tribunais e prefaciado pela Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura. Desnecessário tecer considerações sobre as já consolidadas carreiras acadêmica e profissional dos autores, bastando lembrar que são, ambos, Professores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e representantes do que de melhor há na nova geração de penalistas e processualistas de nosso País. O fato de estar sendo publicada logo após a entrada em vigor das profundas alterações feitas na Lei 9.613/98 pela Lei n. 12.683, de 09 de julho de 2012, não deve enganar o leitor: não se trata de comentários às novidades, mas, sim, de uma ampla e aprofundada análise da regulamentação da lavagem em nosso direito positivo, já elaborada à luz dos dispositivos alterados pela reforma de 2012. Um dos grandes méritos da obra é certamente a profundidade alcançada tanto na análise penal, quanto na processual penal, algo inédito na literatura nacional. Destacarei, nesta breve resenha, alguns pontos da obra, apenas para “abrir o apetite” dos futuros leitores. Na parte penal, a cargo de Pierpaolo Cruz Bottini, merece destaque, de saída, a análise acerca do bem jurídico tutelado pelos tipos penais do artigo 1o da Lei 9.613/98, cujos resultados terão implicação direta com outro tópico de fundamental importância, que é o da natureza permanente ou instantânea do crime, especialmente na modalidade de “ocultar”. Como ressalta o autor, o deslinde dessa questão “impacta na contagem do prazo prescricional e na definição da extensão daaplicação das alterações da lei de lavagem de dinheiro no tempo” (p. 75), especialmente em virtude da abertura do rol dos crimes antecedentes para quaisquer “infrações penais”. Abertura que, como sabem todos, trouxe para a base material do crime de lavagem o produto dos crimes tributários, tema delicadíssimo em nosso País, e que também é objeto de percuciente análise pelo autor, que não se furtou a analisar a questão da constituição do crédito tributário, tal qual exigida pela Súmula Vinculante/STF n. 24. A irrelevância da extinção da punibilidade do crime antecedente para o crime de lavagem, novidade inserida pela reforma de 2012, é também examinada, especialmente vis-a-vis do instituto da delação premiada. Os elementos subjetivos são objeto de detida análise em tópico próprio. Sabem todos que representam capítulo importante da configuração típica dos crimes de lavagem, especialmente na modalidade do dolo eventual, o qual é confrontado pelo autor com a culpa consciente, a qual invoca, de imediato, o tema da cegueira deliberada, “onde o agente sabe possível a prática de ilícitos no âmbito em que atua e cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação dos fatos”(p. 97). Temas que já são complexos por si, mas que no âmbito da lavagem assumem ainda maior complexidade, são a seguir enfrentados por Pierpaolo Cruz Bottini: o concurso de agentes e a omissão penalmente relevante. Apenas para destacar dois dos tópicos enfrentados, e cuja amplitude dos efeitos ainda não se pode antecipar, fiquemos com os da inclusão dos advogados no âmbito das pessoas obrigadas na política preventiva (artigo 9o, parágrafo único, inciso XIV), e dos limites de sua participação punível. Após detida análise dos direitos e deveres dos advogados, conclui o autor que “o advogado não tem o dever de comunicar atos suspeitos de lavagem, mas tem o dever de se abster de contribuir com eles”(p. 139). A segunda parte da obra, a cargo de Gustavo Henrique Badaró, é dedicada aos aspectos processuais penais da Lei de Lavagem. E aqui merece destaque, de saída, a densidade da análise que o autor faz acerca da questão da relação de acessoriedade entre o crime de lavagem e a infração antecedentes, especialmente sob o viés da influência da coisa julgada no processo pelo crime antecedente. Questão que ganha em importância prática após a eliminação do rol de crimes antecedentes. A competência para o processo e julgamento do crime de lavagem é objeto de detida análise, que passa não só pela questão das “varas especializadas no combate à lavagem de dinheiro” no âmbito da Justiça Federal, mas vai além para alcançar o tema da conexão e do foro por prerrogativa de função, que adquire especial relevância nos casos nos quais haja corréu(s) que não ostentem tal prerrogativa. A delicada questão da justa causa para a ação penal, objeto de dispositivo específico na Lei de Lavagem (art. 2o, par. 1o, primeira parte), é confrontada com a da prova da infração antecedente para fins de condenação pelo crime de lavagem. Na visão de Gustavo Henrique Badaró, embora o standard para a justa causa para a ação penal no crime de lavagem tenha recebido disciplina específica, “para a condenação exige-se certeza” (p. 266). Ponto alto do trabalho, em minha opinião, é a minuciosa análise das cautelares reais e da alienação antecipada de bens, “uma das grandes novidades da Lei 12.683/2012” (p.301). O autor analisa o tema sob o ponto de vista da finalidade, sustentando que se dê uma interpretação “bastante restrita ao § 1o do art. 4o, da Lei 9.613/98” (p. 302). A seguir, trata minuciosamente da liberação dos bens constritos, do comparecimento pessoal como condição do conhecimento do pedido de liberação, do levantamento do sequestro e das defesas a ele oponíveis, bem como da detalhada disciplina da alienação antecipada, incorporada pelo artigo 4o-A da Lei. O autor continua o exame detalhado dos demais dispositivos, valendo destaque, a título de remate desta resenha, a análise do novo artigo 17-D, que determinou o afastamento das funções do servidor público indiciado por lavagem de capitais. Não hesita Gustavo Henrique Badaró em afirmar, de saída, que a regra “viola a garantia constitucional da presunção de inocência, enquanto regra de tratamento do acusado”, destacando tratar-se de “pura equiparação de quem já está sendo processado, com o condenado por sentença já transitada em julgado” (p. 359). Os destaques feitos nessa resenha certamente refletem os pontos que se identificam com as principais angústias de quem a redige. Que o leitor a eles não se apegue, posto que a obra vai muito além disso, como sua leitura comprovará.
Escrito por Rogerio Aro às 08h35
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| Mensalão definirá crimes financeiros |
| | | O processo do mensalão terá repercussões importantes que ultrapassam a esfera política. No julgamento, marcado para começar em 2 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) definirá o que pode ou não ser qualificado como lavagem de dinheiro, com implicações diretas na atividade de bancos e empresas do país. Os ministros vão dizer em quais condições os diretores e presidentes de instituições financeiras podem ser considerados culpados por lavagem. Eles também vão esclarecer até que ponto uma pessoa tem que estar ciente da origem ilícita do dinheiro para ser condenada. Outra decisão envolverá quais condutas devem ser reconhecidas como criminosas antes que seja identificada a lavagem. "O STF vai decidir quem é o responsável pelo crime de lavagem, e essa definição terá impacto direto para os bancos, bem como para corretoras de valores", diz o criminalista Pierpaolo Bottini, que defende o ex-deputado Professor Luizinho, do PT, um dos denunciados no caso. Como a acusação envolve uma série de condutas diferentes, será preciso esclarecer quais delas estão inseridas no conceito de lavagem e quem pode ser declarado culpado: quem fez os saques na boca do caixa, os políticos que pediram a verba aos bancos, os dirigentes das instituições financeiras que não teriam fiscalizado o procedimento? Um dos motivos que levam o julgamento do mensalão a ter resultado imprevisível é que o STF não costuma analisar processos criminais desde o começo, inclusive aqueles envolvendo lavagem de dinheiro. "O Supremo nunca enfrentou o assunto tão frontalmente. São pouquíssimos acórdãos sobre lavagem de dinheiro", diz o advogado Luciano Feldens, que defende o publicitário Duda Mendonça. "É difícil chegar esse tipo de delito no STF porque, a rigor, é uma Corte Constitucional", aponta João Gomes, advogado do ex-deputado Paulo Rocha, do PT, outro acusado. Em geral, questões criminais são levadas ao Supremo em habeas corpus, mas a maioria deles é analisada pelas turmas, onde votam cinco ministros, e não no plenário, onde votam os onze integrantes do Supremo Tribunal Federal. "O habeas corpus é um remédio para sanar alguma ilegalidade e, nesses julgamentos, não se costuma fazer um mergulho profundo na prova", diz João Gomes. No mensalão, isso será diferente. O foro privilegiado de alguns dos acusados levou o caso diretamente ao Supremo, sem passar pela 1ª instância. Assim, além de verificar as provas contra cada um dos 38 réus, os ministros terão que analisar a fundo questões teóricas de direito penal que são novas na Corte. Em relação ao crime de lavagem, os ministros vão discutir se o beneficiário de um saque tinha que saber previamente da origem do dinheiro para ser considerado culpado, e quais as evidências necessárias para provar isso. É o caso de réus que sacaram dinheiro de contas dos bancos Rural e BMG, justificando que era verba para campanha, como os deputados Paulo Rocha e Professor Luizinho. O Ministério Público chegou à conclusão de que essas verbas vinham do "valerioduto". Agora, caberá ao STF dizer se esses réus e os diretores do banco devem ser condenados. "O Rural tem convicção de que o banco e seus executivos à época cumpriram as regras e a legislação vigentes", informou o Rural em nota. O banco enfatizou que informou ao BC e ao Coaf sobre "todas as transações ocorridas no período e passíveis de comunicação" e que mesmo não tendo a obrigação de identificar as pessoas que fizeram os saques, manteve as informações em seu sistema e apresentou-as às autoridades. Uma das discussões mais importantes é a do chamado dolo eventual na lavagem de dinheiro. A lei não admite a lavagem com culpa - quando uma pessoa não tem certeza de que está infringindo a lei. Na lavagem, é preciso que haja dolo, ou seja, crime cometido com conhecimento prévio. A dúvida diz respeito ao meio termo, o chamado dolo eventual, nos casos em que a pessoa sabia que havia algo suspeito e mesmo assim agiu em desacordo com a lei. É o caso da mãe de um traficante que recebe dinheiro do filho e compra uma casa. Ela não tinha certeza absoluta de que o dinheiro era ilícito, mas podia supor isso. Ela deve ser condenada? O STF terá de responder questões semelhantes no mensalão. "Qual é o nível de consciência necessário em relação ao crime anterior?", exemplifica Feldens. No caso de Duda Mendonça, a Corte também terá que definir se alguém que recebe dinheiro no exterior por serviço prestado regularmente (no caso, a campanha do PT em 2002) lavou dinheiro ou não. O entendimento poderá afetar não apenas empresas, mas também advogados que recebem dinheiro de clientes sem verificar a procedência. Outra definição relevante diz respeito ao crime antecedente. Como a lavagem é a ocultação ou dissimulação de valores provenientes de outros crimes, é preciso identificar quais são eles. A Lei de Lavagem (nº 9.613) traz uma lista controversa de oito antecedentes - entre eles, tráfico de drogas, terrorismo, crimes contra a administração pública, o Sistema Financeiro Nacional e praticados por organização financeira. Essa regra será alterada em breve com a edição de uma nova Lei de Lavagem, que foi aprovada pelo Congresso. Mas, no caso do mensalão, o STF terá que se posicionar sobre os antecedentes segundo a lei atual. Uma das principais polêmicas envolve o "crime praticado por organização criminosa". Na denúncia do mensalão, ao mencionar a lavagem, a Procuradoria-Geral da República teve que identificar os crimes antecedentes. Para diversos réus, foi descrita a participação em uma "organização criminosa". Acontece que, ao analisar recentemente um habeas corpus dos fundadores da Igreja Renascer em Cristo, a 1ª Turma do STF entendeu que não existe na legislação brasileira a figura da "organização criminosa". Com isso, a ação penal perdeu sentido e foi encerrada. No caso, os líderes da igreja Estevan Hernandes Filho e Sonia Hernandes eram acusados de praticar lavagem através da entidade religiosa que arrecadava dinheiro dos fiéis. Cinco ministros da 1ª Turma participaram do julgamento e absolveram os réus. Agora, o plenário do STF terá que se posicionar sobre o mesmo assunto no mensalão. "A acusação por lavagem no processo está amparada em um tripé de crimes antecedentes: o peculato, a gestão fraudulenta de instituição financeira e o crime praticado por organização criminosa", diz Feldens. A defesa tentará anular parte da acusação com o mesmo argumento do caso Renascer. Além de lavagem, o mensalão definirá precedentes sobre os crimes de corrupção e gestão fraudulenta de bancos. No caso de corrupção, é preciso demonstrar claramente que quem recebeu dinheiro deu algo em contrapartida? E para condenar bancos deve-se mostrar que eles provocaram abalos no sistema financeiro? São algumas questões que o STF vai responder no mensalão, orientando bancos e empresas. Juliano Basile e Maíra Magro - De Brasília |
Escrito por Rogerio Aro às 11h37
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